O Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional a Emenda nº 69/2009 à Lei nº 5.665/09, do Município de Pelotas, por unanimidade. O texto transfere dotação orçamentária destinada ao pagamento de serviços da dívida para amortização de juros contratuais e para despesas de custeio para a viabilização a implantação de nova sede para o Legislativo local e o pagamento de despesas com pessoal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito Municipal de Pelotas.
Para o relator da Ação junto ao Órgão Especial, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, confirmando a liminar que concedera, a Emenda Parlamentadr nº 69/2009 desvirtua o objetivo buscado pelo sistema orçamentário constitucional, ao suprimir a totalidade da dotação orçamentária originariamente prevista para o Poder Executivo, sem indicar os recursos necessários e tampouco qual seria a rubrica orçamentária responsável pelas despesas respectivas. Ferindo assim o requisito do artigo 152, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição do Estado, quando exige que restem indicados os recursos necessários e que sejam eles originários de anulação de outras despesas.
Observou ainda o julgador que o legislador não indicou onde haveria redução de gastos para a cobertura das despesas por parte do Poder Executivo, que ficou sem qualquer dotação orçamentária para tais rubricas.
ADI 70036266211
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro