Imposto afastado – Não incide ICMS sobre taxa de adesão de TV por cabo

Não incide ICMS sobre a taxa de adesão de TV por cabo e sim sobre a transmissão do sinal. O entendimento, consolidado no Superior Tribunal de Justiça, foi confirmado pela 2ª Turma da Corte. Os ministros negaram dois Agravos Regimentais interpostos pela empresa Comercial de Cabo TV São Paulo. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin

A empresa Comercial de Cabo TV São Paulo recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que exigia o recolhimento de ICMS sobre a transmissão de TV por cabo, por não haver prestação de serviço de telecomunicação. O estado de São Paulo defendeu incidência sobre os dois serviços. A empresa pretendia afastar o ICMS de ambas.

A empresa alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, que diz que só incide o imposto sobre prestações onerosas de serviços de comunicação. Assim, o imposto deveria ser afastado sobre o serviço e a taxa de adesão da TV a cabo.

Segundo o relator do processo, o STJ já pacificou o assunto. Afastou o ICMS apenas da taxa de adesão por se tratar de serviço preparatório ou acessório à telecomunicação. Afirmou ainda, nos termos da Lei Complementar, que a transmissão do sinal, quando feita de maneira onerosa pelas empresas de TV por cabo, é considerada como serviço de comunicação, submetendo-se à tributação estadual.

O ministro manteve a decisão que concedeu parte do pedido, afastando o tributo estadual sobre a taxa de adesão e reconhecendo a incidência sobre a transmissão do sinal da empresa de TV por cabo.

REsp 1.064.596

Revista Consultor Jurídico

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