A União não conseguiu suspender o pagamento do auxílio-transporte para os agentes penitenciários federais de Catanduvas (PR). O recurso da União foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
O Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas (Sindapef) ajuizou ação contra a União para evitar a suspensão do pagamento do auxílio-transporte e o desconto dos valores já pagos. A primeira instância aceitou o pedido. A ordem foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por isso, o pedido de suspensão de liminar no STJ. O argumento da União é de que a determinação acarreta impacto orçamentário expressivo nas contas do governo.
“O auxílio-transporte reveste-se de natureza propter laborem faciendo, isto é, somente é devido em circunstâncias específicas, atinentes ao local de trabalho, distância da residência, horário de funcionamento do serviço de transporte público, motivo pelo qual não se pode estender tal vantagem pecuniária de forma generalizada”, alegou a defesa da União.
Na decisão, Barros Monteiro afirmou que não estavam presentes no recurso os pressupostos específicos para a suspensão da liminar. Segundo o ministro, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve se restringir à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados. Para o presidente do STJ, todos os argumentos trazidos para justificar o pedido de suspensão dizem respeito a questões de fundo, impossíveis de serem apreciados neste tipo de recurso.
O ministro ainda afirmou que a União não demonstrou, concretamente, o potencial lesivo da decisão contestada e a existência de violação da ordem pública.
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Revista Consultor Jurídico