O crime aconteceu na região do Vale do Itajaí. O réu e mais dois comparsas arrombaram um depósito para furtar a máquina. Em seguida, o trio foi surpreendido por uma guarnição da polícia militar. Dois foram presos em flagrante e o terceiro (autor do recurso) conseguiu fugir, mas foi identificado e igualmente julgado e condenado em primeiro grau.
Em recurso, o réu alegou não haver evidências do arrombamento, bem como pediu a nulidade das provasapresentadas pela PM, no caso, mensagens contidas em seu celular e obtidas sem autorização judicial. Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Getúlio Corrêa, rechaçou os argumentos do recorrente.
No caso das mensagens no aparelho celular, o magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do STF quediferencia “comunicação telefônica” de “registros telefônicos”. “É vedada a intervenção de um terceiro num ato de comunicação enquanto ela se desenvolve sem que haja autorização judicial. Isso não significa, porém, que, passada a conversa, seus registros estejam acobertados de sigilo absoluto – até porque nenhum direito fundamental ostenta esse atributo. Portanto, a conversa pretérita configura um dado passível de busca e apreensão”, anotou Corrêa. Pelo furto da betoneira, o réu terá que cumprir pena de um ano e oito meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto.
Processo n. 0003101-95.2016.8.24.0113).