Herança de viúva – Testamento não tira de viúva direito a parte de herança

A viúva tem sempre o direito de usufruir a quarta parte ou a metade (se houver filhos) dos bens do marido morto. O fato de ela ter boa situação financeira ou figurar no testamento como beneficiária de apenas uma pequena parte dos bens não altera esse direito, chamado de usufruto vidual.

O entendimento foi firmado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, que negou recurso no processo que discute o espólio de N.M.J.

O agravo regimental questionava a decisão de que o usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente e não se restringe à sucessão legítima, tendo também aplicação na sucessão testamentária.

Usufruto vidual é o direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge morto se houver filhos ou à metade se não houver filhos.

No agravo regimental apresentado pelos filhos do morto, foi alegado que o direito ao usufruto vidual está condicionado à inexistência de meação, herança ou legado deixado pelo cônjuge morto. Eles disseram que a viúva recebeu, por testamento, legado de alto valor econômico.

Em harmonia com a jurisprudência do STJ, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente e da existência de sucessão testamentária e, dessa forma, negou provimento ao agravo regimental.

Revista Consultor Jurídico

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