Fornecimento de energia pode ser suspenso quando há risco

A concessionária de energia elétrica é autorizada a interromper o fornecimento do serviço de imediato quando a unidade consumidora apresenta falhas técnicas nas instalações, de modo a gerar riscos para si e também para terceiros. Com base nesta compreensão, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheram por unanimidade um recurso interposto pelas Centrais Elétricas Matogrossenses (Rede Cemat), em face de liminar concedida a duas empresas do município de Sinop (a 500 km de Cuiabá).

A prestadora de serviços questionou, no Agravo de Instrumento nº 25161/2009, os termos da decisão de Primeiro Grau que concedeu antecipação de tutela às empresas agravadas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, suspenso por força de reprovação técnica da rede particular. As unidades consumidoras continham deficiências que comprometiam o funcionamento do serviço e ofereciam ameaças à segurança de bens e pessoas. Por sua vez, os representantes das duas empresas aduziram que houve o fornecimento de energia elétrica por período considerável e não haveria que se falar em perigo iminente por falta de segurança nas instalações. Alegaram haver dispositivo legal que exigiria a prévia comunicação para adequação da rede de distribuição, com a concessão de prazo de 30 dias para as obras necessárias, só podendo ocorrer o corte no fornecimento após esse prazo.

Em seu voto, o relator, juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto, destacou que o perigo de dano é inverso no caso, principalmente se observado que há risco para as próprias empresas e para terceiros se permanecer ligada a energia elétrica. O magistrado entendeu também que a ação carece de verossimilhança da alegação para fins de antecipação de tutela, pois as instalações elétricas foram devidamente inspecionadas pela Rede Cemat e apresentaram falhas. O magistrado apoiou-se no artigo 90 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que prevê o seguinte: A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema elétrico da concessionária.

O voto do relator no sentido de acatar o recurso foi acompanhado pelos demais membros da câmara julgadora, desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).

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