Fato gerador – Serviço de corretagem dá contribuição previdenciária

O fato de o corretor prestar serviços aos segurados não exclui a prestação de serviços também à seguradora. A decisão foi tomada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. Para os ministros, os serviços de corretagem geram contribuição previdenciária.

As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária. Motivo: não são prestados às empresas seguradoras e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende fazer contrato de seguro).

O relator, ministro Herman Benjamin, ao invocar o artigo 1º da Lei 4.594/1964 (lei regulamenta a profissão de corretor de seguros), concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas. “Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.”

Para o relator, “não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.”

Dessa forma, concluiu que não se trata de cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda à norma de incidência prevista pelo artigo 1º, I, da LC 84/96 (a lei institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social), e não se altera em razão de a lei expressamente vedar a existência de vínculo de emprego entre os corretores e as sociedades seguradoras (artigo 125, “b”, do Decreto-Lei 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do sistema.

Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador convocado Carlos Mathias, que inaugurou a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o ministro Luiz Fux.

REsp 519.260

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?