Fase de execução – Só cabem honorários se há resistência para cumprir decisão

por André Brawerman

As inúmeras reformas do Código de Processo Civil têm como finalidade notória acelerar a prestação jurisdicional. Dentro deste contexto, a Lei 11.232/05 inova ao determinar que a regra geral é o processo judicial sem execução de título judicial. Em outro dizer, a partir do trânsito em julgado da decisão não será necessário — como regra geral — iniciar um novo processo, com todos os percalços que dificultam o célere andamento do processo.

Assim, o cumprimento da sentença deve ser efetuado nos mesmos termos dos artigos 461 e 461-A que determinam, em síntese, o poder geral do Estado (lato sensu) em fazer valer a decisão coercitivamente. Dentre estes mecanismos de coerção legal podemos citar: 1) multa diária; 2) requisição de força policial; 3) busca e apreensão; 4) remoção de pessoas e coisas; 5) desfazimento de obras; e, 6) impedimento de atividade nociva.

Pois bem, feito este — necessário — preâmbulo, convido o leitor à seguinte reflexão: teria o advogado direito à verba de sucumbência supostamente referente à efetivação da sentença se não existe mais a execução do título judicial?

Os honorários advocatícios, como se sabe, são fixados tanto na fase de conhecimento quanto na (antiga) fase de execução da sentença, hoje denominada de fase complementar. Com a nova redação do código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios na fase executiva fica — aparentemente — sem fundamentação legal.

No caso de cumprimento da determinação do juiz sem qualquer resistência da parte vencida no processo, não há qualquer elemento que justifique a discussão a respeito de novos honorários advocatícios, tendo em conta que não há qualquer trabalho a ser desenvolvido pelo causídico, mas mero desenrolar normal do processo (sentença favorável + mandado de intimação para cumprimento + ausência de resistência = direito satisfeito).

Todavia, se há resistência por parte do vencido no cumprimento da decisão judicial, ter-se-ia que instaurar o processo de execução, com o rito processual que pode ser assim resumido:

1) após 15 dias sem cumprir a ordem judicial, o primeiro efeito jurídico é o de ser aplicada a multa de 10% pelo não cumprimento da decisão espontaneamente;

2) a expedição de mandado de penhora e avaliação, a pedido do credor (petição simples);

3) intimação do “executado” (art. 475-J, § 1º);

4) não sendo requerido a “execução” (art. 475-J, § 5º), o processo será arquivado;

5) o devedor (“executado” –art. 475-L, § 2º), poderá impugnar a “efetivação da sentença”, alegando: nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

6) e, encerra-se este “incidente”, por meio de decisão recorrível apenas por agravo de instrumento, exceto se importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Nesta fase processual não se fala mais em “efetivação do processo”, mas em execução, com a figura do executado e do exeqüente. As matérias que podem ser ventiladas na impugnação do executado, se não são idênticas ao “antigo” processo executivo, são — no mínimo — muito semelhantes.

Esta questão foi analisada, recentemente (DOU de 1º/4/08), pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 978.545, com a relatoria da ministra Nancy Andrighi, em decisão que restou assim ementada:

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232⁄05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

– O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

– A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

– O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

– Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

– Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232⁄05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Recurso especial conhecido e provido.”

Destaco do excelente voto da ministra Nancy Andrighi que:

1) o artigo 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução;

2) o artigo 20, parágrafo 4º, do CPC continua dispondo que deverão ser arbitrados honorários na execução;

3) mesmo que seja um mero “incidente”, a atual fase de execução “resistida pelo devedor” merece condenação em honorários advocatícios, isto porque inúmeros precedentes do STJ reconhecem o direito à verba honorária até mesmo nas inexistentes “exceções de pré-executividade”, (digo inexistente porque não previsto na legislação, mas mera criação da doutrina e jurisprudência); e,

4) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

Dentro desta perspectiva, considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, concluo que:

(a) não devem ser arbitrados novos honorários advocatícios quando a parte não resiste à pretensão do credor; e

(b) os honorários são devidos se existe resistência, com a necessidade de responder à impugnação, pois há, no caso, um pseudo-processo de execução merecedor de honorários pelo trabalho realizado no processo incidente, tal qual é cabível fixação de honorários em qualquer outro incidente processual, como nos embargos à execução, cautelar incidental, exceção de pré-executividade, dentre outros.

Revista Consultor Jurídico

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