O Estado não é responsável por crime cometido por menor que foge de medida sócio-educativa. O entendimento foi usado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para livrar o Estado de pagar indenização para a família de uma criança que morreu atingida por uma bala perdida disparada pelo menor fugitivo. A 1ª Turma entendeu que não houve relação direta entre a fuga e o disparo.
O disparo aconteceu há oito anos em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. O menor cumpria medida sócio-educativa em regime semi-aberto e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A família da vítima alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o menor. Por esse motivo, deveria ser indenizada por danos morais e materiais.
A 1ª Turma, por maioria, entendeu que o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu, ainda, que não há direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio.
O ministro Teori Albino Zavascki explicou que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato — a conduta do agente e o resultado danoso. De acordo com ele, sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato. É normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.
Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.
REsp 858.511
Revista Consultor Jurídico
22 de maio
22 de maio
22 de maio
22 de maio