Falta de citação torna nulos os atos praticados por juiz em processo

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória de ex-empregado da IBM Brasil – Indústria, Máquina e Serviços Ltda. em que pleiteava diferenças salariais referentes aos planos econômicos ‘Verão’ e ‘Collor’. Com a decisão, ficaram anulados todos os atos praticados no processo pelo juiz da Vara do Trabalho de Sumaré – SP, desde a sentença, por ausência de citação da empresa.

No caso, o juiz havia proferido sentença reconhecendo a decadência do direito do empregado, e extinguindo o processo com julgamento de mérito, sem sequer mandar citar a empresa para se defender. Diante disso, o empregado recorreu por meio de Recurso Ordinário ao Tribunal Regional da 15ª (SP). Ao julgar o recurso, o regional reformou a sentença desfavorável ao empregado, decretando a procedência da ação, afastando a decadência e a extinção do processo.

A empresa, por sua vez, interpôs Recurso de Revista, que teve seguimento denegado por deserção. Ingressou, então, com Ação Rescisória contra essa decisão. O regional observou que houve violação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a reclamação originária ainda não estava pronta para julgamento pelo tribunal, por falta de citação da empresa. Não podendo exercer o seu direito de defesa, estaria configurado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

Com esses fundamentos, o regional julgou procedente a Ação Rescisória anulando todos os atos até então praticados, determinando o retorno dos autos à origem para que procedesse à citação da empresa. O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário, e a empresa autora da Rescisória ajuizou cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão da execução da sentença, até o julgamento final da rescisória.

O relator do recurso na SDI-2, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu correta a decisão regional. Segundo ele, houve ofensa aos princípios constitucionais e ao artigo 515, § 3º, do CPC, que somente autoriza a análise imediata da lide pelo Tribunal quando a causa versar sobre questões de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Para o ministro, embora a matéria em discussão fosse eminentemente de direito, a causa não estava em condições de imediato julgamento ante a falta de citação de uma das partes.

Com esses argumentos, a proposta pelo desprovimento do Recurso Ordinário foi decidida por unanimidade na SDI-2 que ainda julgou procedente a ação cautelar. (ROAR-135100-46.2004.5.15.0000)

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