Empresa que contribui para o resultado lesivo contra o consumidor deve reparar o dano sofrido. O entendimento é da juíza Mônica Libânio Rocha Bretãs, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG). A juíza condenou uma agência de viagens a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma estudante.
“Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, fundamentou a juíza.
De acordo com o processo, a estudante contratou os serviços da empresa para uma viagem que faria até Brasília, de ônibus oferecido pela agência. Uma das cláusulas do contrato excluía a responsabilidade da agência de viagens em caso de atraso por falhas mecânicas. A estudante relatou que, o ônibus não só atrasou como apresentou pane na ida e na volta. Na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.
Por causa do desgaste, a estudante entrou com ação de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não era capaz de prestar um serviço eficiente, adequado e seguro.
Já a agência de viagens, para se defender, afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível. Os argumentos não foram aceitos pela juíza. Para ela, não houve a devida e necessária manutenção preventiva. A empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Mônica ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária e condenou a empresa de viagens a reparar o dano.
Revista Consultor Jurídico