Para ter direito a medicamento fornecido pelo estado, paciente precisa comprovar que não tem condições de arcar com o tratamento. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Câmara reformou a decisão de primeira instância que condenou o município de Belo Horizonte a fornecer insulina e agulhas para uma paciente diabética.
Os desembargadores consideraram que a paciente não comprovou falta de condições financeiras para comprar o remédio. Para o relator, desembargador Maurício Barros, apesar de o artigo 196 da Constituição Federal determinar que seja de responsabilidade do Estado o direito à saúde, esse direito não se estabelece em qualquer condição.
“Trata-se de bem jurídico maior, derivado e intrínseco ao direito à vida e à dignidade humana e, como tal, deve ser priorizado. Entretanto, não se pode olvidar das normas processuais, que constituem inclusive garantia de respeito ao princípio da isonomia. Assim, tendo impetrado a ação mandamental, incumbia à impetrante fazer prova, de plano, do direito que invoca, demonstrando ser ele líquido e certo”, entendeu Maurício Barros.
De acordo com o relator, o direito questionado do processo não se resume ao problema de saúde. O que precisa ser discutido é a capacidade do Estado de arcar com o custo de tratamento de alguém que tem condições de fazê-lo. Além disso, a paciente não comprovou que a Secretaria de Saúde tenha negado o fornecimento do remédio. Logo, ajuizou a ação. E os medicamentos concedidos pela primeira instância estão disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde de BH.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Sérvulo e José Domingues Ferreira Esteves.
Processo 1.0024.06.020905-3/001
Leia a decisão
Número do processo: 1.0024.06.020905-3/001(1)
Relator: MAURÍCIO BARROS
Relator do Acordão: MAURÍCIO BARROS
Data do Julgamento: 18/12/2007
Data da Publicação: 22/01/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO IMPUGNADO – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA. Se a impetrante não prova, de plano, que lhe foi negado o fornecimento do medicamento pleiteado, e se, ademais, não demonstra nem o custo do tratamento a ela prescrito para o diabetes, nem a sua insuficiência de recursos para custeá-lo, deixa de demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança, impondo-se a denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2007.
DES. MAURÍCIO BARROS – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por IZABELA CAROLINA NOGUEIRA contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que concedeu a ordem e determinou ao impetrado o fornecimento mensal, à impetrante, dos medicamentos Insulina Lantus e NovoRapid (três refis cada) e agulhas BD-0.6 X 0.3 (sessenta unidades), conforme prescrição médica e enquanto ela deles necessitar (fl. 53/55).
A apelação interposta pelo réu não foi recebida, por intempestiva (fl. 61), pelo que subiram os autos para o reexame necessário.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fl. 68/77).
Conheço da remessa oficial, uma vez que estão presentes os pressupostos para sua admissão.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado com o fim de que o réu forneça, à impetrante, mensalmente, três refis de Insulina Lantus, três refis de Insulina de Ação Ultra Rápida NovoRapid, além de sessenta agulhas BD 0,6 X 0,3, conforme prescrição médica acostada à fl. 11.
Embora tenha trazido aos autos relatório médico de sua condição de saúde (fl. 12), não fez prova a impetrante de não ter condições de custear o próprio tratamento. Além disso, o mesmo relatório relata que a impetrante já faz uso da medicação aqui pleiteada, o que tem contribuído para a estabilidade da sua saúde.
O direito à saúde, tutelado pela Constituição Federal, através dos artigos 196 e seguintes, apresenta-se como bem jurídico de responsabilidade do Estado, para cuja garantia não estabelece a Carta Constitucional da República qualquer condição. Trata-se de bem jurídico maior, derivado e intrínseco ao direito à vida e à dignidade humana e, como tal, deve ser priorizado. Interessa ao Direito que seja resguardado o bem jurídico tutelado pela Constituição, cujas ações no sentido de sua proteção são por ela própria consideradas como de relevância pública (art. 197).
Entretanto, não se pode olvidar das normas processuais, que constituem inclusive garantia de respeito ao princípio da isonomia.
Assim, tendo impetrado a ação mandamental, incumbia à impetrante fazer prova, de plano, do direito que invoca, demonstrando ser ele líquido e certo. O direito a ser demonstrado aqui não se resume ao problema de saúde, incluindo também o custo do tratamento e a sua impossibilidade de fazê-lo, para que fosse suportado então pelo Estado.
Por derradeiro, verifica-se que a impetrante não fez prova de que a autoridade impetrada negou-se a fornecer a ela os medicamentos pleiteados, sendo certo que esta alegou, ao prestar informações, que negativa alguma houve, porquanto sequer foi procurada a Secretaria Municipal de Saúde pela impetrante. Afirmou a autoridade impetrada, aliás, que alguns dos medicamentos solicitados estão disponíveis ordinariamente nas Unidades Básicas de Saúde.
Ausente a demonstração do direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança.
Com esses fundamentos, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.
SÚMULA: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.020905-3/001
Revista Consultor Jurídico