Extensão de benefícios – Agricultores se beneficiam da recuperação judicial

Por Augusto Cesar de Carvalho Barcelos

“A Justiça reconheceu o direito de produtores rurais de Mato Grosso se valerem dos benefícios da Recuperação Judicial. Em inédita decisão do magistrado Dr. Marcos José Martins de Siqueira, juiz titular da Comarca de Várzea Grande (MT), permitiu que cinco produtores rurais da região tivessem contra si suspensas todas as execuções, protestos, apontamentos na Serasa e ainda arrestos ou sequestros de bens ou produtos”. (site: Circuito Mato Grosso — 19/01/2009).

Isso mesmo, o Judiciário do Estado de Mato Grosso concedeu os benefícios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a um grupo de agricultores. Tal decisão se fundamenta na literalidade dos dispositivos legais, Código Civil e Lei 11.101/2005, uma vez que o artigo 1º desta lei dispõe: Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos somente como devedor”. Já o artigo 2º, da mesma lei, taxativamente veda a aplicabilidade da LRF para determinados tipos de sociedades empresárias, apesar de muita discussão quanto sua constitucionalidade e imprecisão.

O ordenamento cível, afinado com a LRF, insere a concepção em comando legal, em primeiro lugar com o artigo 1º do Código Civil, segundo o qual “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Se essa pessoa, pessoa natural, além dos requisitos gerais sobre a capacidade constantes dos artigos 1º a 10 do Código, reunir os requisitos especiais de capacidade a que aludem os artigos 972 a 980, os quais tratam da capacidade para exercício da atividade empresária, e ainda estiver inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ficará equiparado ao empresário, bastando também que preencha as condições mencionadas no artigo 48 da LRF, o qual exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, para que possa requerer a recuperação judicial.

Injusto seria se assim não fosse, pois contrariaria todos os princípios insculpidos no artigo 47, norteadores da LRF, que assim dispõe: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Sábia decisão, e grande maestria dos estudiosos do Direito que navegam com propriedade por águas turbulentas.

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