Execução suspensa – Pena não é agravada para corrigir erro material

A pena imposta não pode ser agravada, sob o argumento de se corrigir erro material aritmético. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, confirmou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso e suspendeu a execução penal contra os empresários Rogério Ferrari Beylouni e Otávio Krey Beylouni, condenados por crime ambiental no Rio Grande do Sul.

Sócios-gerentes de empresa do ramo imobiliário, Rogério e Otávio Beylouni foram acusados de cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade responsável. Em primeira instância, eles foram condenados base nos artigos 39, 48 e 60 da Lei 9.605/98. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por uma multa a ser paga pela empresa.

Os empresários recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o pagamento da multa. Na nova sentença, eles foram condenados à pena de um ano e cinco meses com relação ao artigo 48 e a oito meses com relação ao artigo 39, totalizando um ano, sete meses e 25 dias de detenção. O juiz entendeu que, como os crimes foram contínuos foi aplicada a maior pena, sendo esta aumentada de um sexto a dois terços, conforme o artigo 71 do Código Penal.

A defesa recorreu novamente ao TJ do Rio Grande do Sul, que mudou a condenação para um ano e cinco meses de detenção e 30 dias-multa, mantendo apenas a pena pela infração do artigo 48. Para o TJ gaúcho, houve a prescrição em relação a conduta descrita no artigo 39.

Os advogados entraram com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Alegaram que a pena aplicada seria mais alta do que a máxima estabelecida na lei de crimes ambientais. Segundo os advogados, o artigo 48 da lei de crimes ambientais prevê uma pena de seis meses a um ano.

O STJ identificou um erro na decisão do TJ-RS e entendeu que o crime que estaria prescrito é o previsto no artigo 48, permanecendo válida a condenação pelo crime do artigo 39, cuja pena é maior. Foi determinado de ofício que se mantivesse a pena de um ano e cinco meses, agora pelo crime do artigo 39 e, mais oito meses de detenção pelo crime do artigo 48.

A defesa recorreu ao STF. No HC, alegou que a decisão do STJ agravou a pena sem respeitar o princípio que impede mudança da pena para pior no julgamento de recursos da defesa.

O ministro Cezar Peluso observou que o erro material, cometido pelo juiz de primeira instância, não foi percebido pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, nem pelo Ministério Público, que não recorreu de nenhuma das decisões.

HC 93.689

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