Ex-prefeito terá que responder à Justiça por uso indevido de bens públicos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que rejeitou denúncia do Ministério Público contra o então prefeito de Itaúna do Sul (PR), Pedro Castanhari, referente à gestão de 2001-2004. O TJ entendeu que a denúncia não trazia todas as circunstâncias relevantes para a apuração dos fatos e assim dificultava o exercício de defesa do denunciado ferindo o artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC).

O Ministério Público (MP) ofereceu denuncia contra o então prefeito por ter cometido crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. De acordo com o MP, dirigente utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de bem público. Em outubro de 1999, ocorreu invasão a uma fazenda do município e durante as negociações, testemunhas presenciaram a entrada de um ônibus escolar com o emblema da prefeitura transportando integrantes do Movimento Sem-Terra (MST). Com o mesmo propósito também foram vistos Kombis e caminhões basculantes pertencentes à prefeitura.

À época, o denunciado alegou que a denuncia do MP era inepta o que impossibilitava sua defesa, pois não identificava os veículos que supostamente teriam sido usados indevidamente para o transporte de integrantes do MST. A defesa ressaltou, ainda, que os ônibus do município eram exclusivamente usados para transporte de escolares devidamente identificados como exige o Código de Trânsito Brasileiro. O mesmo caberia aos outros veículos que eram apenas usados em suas devidas funções.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou a denuncia do MP com base nos fundamentos apresentados pela defesa. O TJ entendeu que a denuncia não descrevia todas as circunstâncias relevantes para a apuração do fato em tese, sendo assim, dificultava o exercício do direito de defesa do denunciado.

Dessa maneira, o MP em apelo especial neste Tribunal alegou que, além de divergências, violação dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal (CPP), não se justifica o trancamento de ação penal, notadamente se o fato narrado na denúncia constitui, em princípio, crime, sendo suficiente a simples possibilidade de procedência da ação penal. Enfatizou que, apesar de não se saber a placa ou chassi dos veículos, não se pode afirmar a ineficácia das provas e a inexistência do crime e indícios de sua autoria.

O ministro Og Fernandes acentuou que o entendimento do STJ, em caso de eventual inépcia da denúncia, só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP. O ministro ressaltou que, de fato, a denúncia não oferecia de forma detalhada todas as características dos veículos e seus condutores, entretanto, afastou a inépcia da denuncia visto que a imputação obedeceu ao disposto no artigo 41 do CPP. O relator esclareceu que, ao contrário do que diz a defesa, a exposição dos fatos pelo MP assegura ao denunciado o exercício da ampla defesa. Destacou ainda, que não é inepta a denuncia que, em conformidade com o art.41 do CPP, descreva de maneira “suficiente” a prática dos crimes de responsabilidade.

Ao acatar a denúncia formulada pelo MP contra o então prefeito, o relator foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Pela decisão, caso o acusado ainda exerça o cargo de prefeito deverá responder às denuncias no TJPR, porém, se não estiver em cargos públicos às respostas serão prestadas ao juiz de primeiro grau.

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