Estado do PR indenizará homem que foi preso sem ser condenado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o Estado do PR a indenizar homem que foi preso ilegalmente. O Estado deverá pagar R$ 15 mil a título de dano moral.

Caso – O.J.S. ajuizou ação em face do Estado do PR pleiteando indenização por ter sido preso ilegalmente por processo no qual não teria sido condenado.

O requerente foi denunciado pela Ministério Público por suposta prática do crime de receptação, disposto no artigo 180 do Código Penal, tendo sua prisão preventiva decretada. A prisão não se efetivou, e posteriormente o MP requereu a extinção da punibilidade por causa da prescrição, sendo o pedido acolhido e a sentença publicada em 30/12/2002.

Embora extinta a punibilidade, quatro anos depois O.J.S. foi preso na cidade de Campo Grande (MS) através do primeiro mandado de prisão preventiva que foi expedido contra ele. O autor permaneceu na prisão por dois dias.

O juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi (PR) julgou a ação procedente determinando a reparação por danos morais a O.J.S., arbitrando valor indenizatório que posteriormente foi reduzido pelo TJ/PR para R$ 15 mil.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Cunha Ribas, afirmou em seu voto que, “[…] é imperioso atentar para a desídia do agente público, pois 4 (quatro) anos passados da extinção da punibilidade decretada por sentença, ainda mantinha em seus registros mandado de prisão expedido em desfavor do Apelado, dando-lhe equivocado cumprimento, ou seja, a prisão ilegal somente se efetivou pela desídia do ente público no manejo das informações em sistema de dados que mantém, aí residindo o nexo causal entre o agir da administração e os danos experimentados pelo Apelado”.

Por fim salientou o julgador que, “e, por certo, a prisão ilegal de qualquer indivíduo, determinada pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, resultando na permanência do Administrado preso por 2 (dois) dias, até o esclarecimento do equívoco, constitui dano de ordem moral indenizável, cujos prejuízos são presumíveis, entre outros, diante de valores sociais como a ética e a moral”.

Matéria referente ao processo (nº 916676-9).

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