Estado é condenado a indenizar mãe por morte de filho prematuro

Por maioria, a 2ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº2011.015472-3, interposta por E. da C.G., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta nos autos que no dia 4 de novembro de 2006, por volta de 1h30, E. da C.G. estava num bar da Capital, acompanhada de seu marido que estava evadido da Colônia Penal Agrícola quando policiais militares chegaram no local para revistar os presentes. Seu marido, tão logo percebeu a presença dos policiais, empreendeu fuga e foi atingido por disparos efetuados pelos policiais.

No momento em que seu marido estava sendo preso, a autora viu um revólver no chão do bar, apanhou a arma e a apontou na direção dos policiais, razão pela qual também foi presa. Na ocasião, ela estava grávida de sete meses, mas mesmo assim teria sido jogada dentro do camburão. Narra também que foi ofendida verbalmente.

Na delegacia, ela teria permanecido toda a madrugada sem beber água, apesar de ter solicitado várias vezes. Sustenta que foi agredida pelos policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer assistência médica.

Afirma que somente foi atendida quando chegou no Presídio Feminino. Quando chegou na Santa Casa, os médicos constataram que havia a necessidade de realizar o parto imediatamente. A criança, nascida de forma prematura, acabou não resistindo e faleceu 42 dias depois. Ela foi absolvida da acusação que ensejou sua prisão e ajuizou ação buscando obter indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em seu apelo, narrou que a morte de sua filha não teria ocorrido se não fosse a negligência e o descaso dos policiais. Afirmou que o laudo da Santa Casa citou que a prematuridade foi uma das causas da morte, pois a infecção que a levou a óbito só é ocasionada em prematuros. Narra que se tivesse sido socorrida quando reclamava de dores, a criança não teria nascido, pois teria sido medicada a tempo.

Conforme o relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, quando estava no presídio, “já em atendimento médico, foi constatado pelo profissional que atendeu a recorrente que ela estava em trabalho de parto há mais de 10 horas, com indícios de sofrimento fetal, sendo, assim, iniciada a medicação para a inibição do parto prematuro e preparo pulmonar fetal devido ao risco da prematuridade”.

O relator observou que, desde o nascimento, a menina permaneceu na UTI Neonatal passando por procedimentos cirúrgicos em razão de inflamação do intestino delgado e cólon, vindo a óbito no dia 20 de dezembro de 2006.

Para o desembargador, “da conjunta análise desses lançados fatos, é irrefutável a compreensão no sentido de que a conduta descuidada dos policiais militares com a apelante, ao transportá-la no camburão, deixando-a dezessete horas, aproximadamente, sem o devido atendimento médico, foi a circunstância que contribuiu para o prematuro nascimento da pequena, que resultou no seu falecimento com apenas 42 dias de vida”.

Desse modo, entendeu o relator que é dever do Estado indenizar a mãe pelos danos morais suportados por ela em razão da precoce perda da filha. O Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 32.700,00.

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