O Banco Santander Banespa foi condenado a indenizar em R$ 63,5 mil um funcionário que desenvolveu Lesão por Esforço Repetitivo (LER) devido a atividade que exercia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros aplicaram a cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento de indenização nesses casos.
Na época em que o caixa entrou com a reclamatória trabalhista, o laudo pericial não atestou incapacidade permanente. Por este motivo, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram improcedente o pedido. No entanto, quando corria o Recurso de Revista no TST saiu a aposentadoria por invalidez do INSS do ex-bancário, possibilitando, assim, a concessão da indenização.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observa que o seguro previsto na norma coletiva dos bancários de Goiânia tinha como finalidade indenizar o empregado que, acometido de doença ocupacional, viesse a se aposentar por invalidez. O trabalhador recebia auxílio-doença acidentário desde dezembro de 2000, época da vigência do Acordo Coletivo de 2000/2001. A invalidez somente foi reconhecida pelo INSS em setembro de 2003.
“Se o auxílio-doença acidentário era contemporâneo à convenção coletiva”, esclarece o relator em seu voto, “a constatação da invalidez pelo INSS após o ingresso da ação ratifica o direito do ex-bancário a receber a indenização postulada porque foi atingido o objetivo da norma, ou seja, a doença ocupacional incapacitante à época da vigência da convenção coletiva”.
Com isso, a conclusão do laudo pericial ficou prejudicada ante a concessão da aposentadoria pelo órgão de Previdência Social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou o recurso do bancário, com o fundamento de que a indenização convencional estava condicionada à constatação da invalidez pelo INSS ou por perícia médica. No caso, o autor recebia auxílio-doença acidentário e o laudo pericial produzido não concluiu pela sua incapacidade permanente.
Com o Recurso de Revista ao TST, o trabalhador conseguiu que o fato novo, que era aposentaria pelo INSS, pudesse ser conhecido de ofício. O artigo 462 do CPC prevê que o fato novo capaz de caracterizar, modificar ou extinguir o direito e influir no resultado do julgamento pode ser conhecido de ofício ou ser articulado pela parte na primeira oportunidade em que for se manifestar no processo, inclusive no Recurso de Revista.
A Súmula 8 do TST, ao permitir a juntada de documentos nas duas hipóteses que indica, não distingue a fase recursal.
A 6ª Turma do TST, com fundamento em fato novo, deferiu a indenização prevista na convenção, pois já existia a condição necessária para sua aquisição.
Com os Embargos à SDI-1, o Santander não conseguiu mudar a decisão. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se concluir, como alegou o banco, pela ofensa do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 (que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas), porque a decisão da Turma baseou-se exatamente na aplicabilidade da cláusula constante na norma coletiva da categoria.
E-ED-RR-735/2001-010-18-00.1
Revista Consultor Jurídico