Empresário acusado de pedofilia pede para responder a processo em liberdade

O empresário V.Q.S., preso preventivamente há quase um ano em função de operação em que a Polícia Federal desbaratou uma rede de pedofilia em Roraima, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 99611, pedindo a expedição de alvará de soltura para responder em liberdade ao processo que lhe é movido na 2ª Vara Criminal de Boa Vista (RR).

No HC, o empresário questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe negou liminar, também em HC, sob alegação de que nele se tratava de matéria idêntica àquela contida em outro HC lá impetrado.

Segundo a defesa, essa alegação é falsa, porque se trata de momentos diferentes e de causas de pedir diferentes. Por ocasião da primeira impetração, o processo ainda se encontrava em fase de instrução, e a prisão preventiva fora decretada sob argumento de garantia da instrução criminal. Ocorre que, por ocasião da segunda impetração, a fase instrutória do processo já estava encerrada desde 07.11.2008, de forma que os motivos que determinaram sua prisão, não mais subsistiam.

Diante disso, V.Q.S. estaria sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção dele sob custódia cautelar. Mesmo porque “nasceu em Boa Vista e lá sempre viveu, possuindo bens móveis e imóveis, negócios, família e amigos que o prendem irremediavelmente ao distrito da culpa”.

Hediondo

A defesa lembra que a jurisprudência evoluiu no sentido de que não há mais impedimento absoluto para a concessão de liberdade provisória àqueles que respondem a crime considerado hediondo por lei. Além disso, tendo desaparecido os motivos que determinaram a prisão preventiva, a manutenção dela violaria a garantia fundamental da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal.

“Prisão preventiva só se sustenta se ficar objetivamente demonstrada, estreme de dúvida sua necessidade”, afirma. “Não pode subsistir com base em avaliações de ordem puramente subjetiva e emocional, tão somente para passar à opinião pública a idéia de que o Poder Judiciário não transige com a delinquência dos mais abastados”.

FK/IC



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HC 99611

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