Empresário acusado de liderar esquemas de fraudes em contratos públicos pede liberdade

A defesa do empresário J.C.C. impetrou um Habeas Corpus (HC 108922) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para ser posto em liberdade até a apreciação de mérito do habeas. Ele é acusado de ser o suposto líder de uma organização criminosa que teria realizado um esquema de fraudes em contratos públicos e procedimentos licitatórios em diversas cidades brasileiras, com possível envolvimento de governador, prefeitos, secretários estaduais e municipais.

O empresário teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Campinas (SP). A defesa impetrou um HC perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e a corte paulista indeferiu o pedido de liminar. A defesa conseguiu, entretanto, em decisão monocrática, uma liminar no STJ para que o acusado fosse colocado em liberdade, mediante o compromisso de que ele não interferisse nas investigações. Mas, posteriormente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a medida, fazendo-o retornar à prisão.

A defesa alega no HC que a decisão “que decretou a prisão preventiva do paciente não apontou concreta e satisfatoriamente os elementos necessários para justificá-la e para mantê-la”. Informa que foram realizadas afirmações genéricas de ilícitos perpretados por quadrilha, sem “a especificação da conduta em pelo menos uma fraude licitatória ocorrida”.

Os advogados sustentam ainda que o tribunal paulista teria se equivocado ao considerar prejudicado o mérito do HC ali impetrado, em virtude da liminar concedida pelo STJ . “Da forma como se procedeu, suprimiu-se um grau de jurisdição em prejuízo do paciente”, sustentam.

Dessa forma, a defesa do empresário pede, no Supremo, a concessão da liminar para que o acusado possa ficar em liberdade até o final do julgamento do HC. No mérito, pede que a decisão do STJ – que revogou a liminar – seja anulada e que se determine que a corte paulista julgue o mérito do HC, “erroniamente tido como prejudicado na parte em que se discutia a ilegalidade da preventiva”.

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