Empresa não pode ser responsabilizada por morte de filho de funcionário

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão de julgamento desta terça-feira, dia 24 de agosto, negou, por unanimidade, provimento à Apelação Cível nº 2010.023500-6, ajuizada pelo casal F. G. e M. A. de A,. inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais em face de M. D. de. M. Ltda.

De acordo com os autos, o esposo trabalhava para a referida empresa, em fazenda a 100km de Capitan Bado, no Paraguai, exercendo a função de extrair madeiras, num local cujo único meio de transporte era um ônibus que passava uma vez ao dia. Embora atuasse em território paraguaio, ele foi contratado no Brasil, de acordo com a legislação brasileira e morava na fazenda com sua esposa.

Por ocasião do nascimento do filho, solicitaram o valor de R$ 100,00 como adiantamento de salário, sendo-lhes fornecido apenas R$ 50,00. Diante de tal situação, o pai deixou a empresa. Um mês depois, voltou a trabalhar. Em 21 de novembro de 2002 o filho deles, então com cinco meses, adoeceu e solicitaram ajuda para encaminhar a criança para o atendimento médico tendo a ré se negado a levá-los.

O estado de saúde da criança foi se agravando e na manhã seguinte, por volta das 04h45 acordaram o gerente da fazenda para levar o filho ao médico com urgência. O transporte foi realizado somente às 8 horas, vindo a criança a falecer na chegada ao hospital. Alegam assim, a responsabilidade objetiva da empresa, pois o menor faleceu em decorrência da recusa do funcionário em levá-lo ao pronto atendimento médico.

O casal sustenta também que a empresa forneceu urna para o sepultamento da vítima, a qual seria descontada dos valores do salário recebido pelo autor, sendo que somente após a insistência do requerente, a ré deixou de cobrar as despesas com o funeral. O casal requereu assim a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de um salário mínimo mensal, do período dos 14 aos 65 anos da vítima e danos morais em 150 salários mínimos.

Em seu apelo acrescentaram também que, mesmo considerando a saúde debilitada da criança, se a empresa tivesse prontamente atendido ao pedido de levar ao hospital, o filho do casal poderia ter sido salvo. Ressaltaram que o local da prestação do serviço era de difícil acesso e que no dia do evento chovia e era noite quando a criança passou mal. Pugnam assim pelo provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.

Diante do conflito de competência entre os juízos da Justiça Comum e Trabalhista, os autos foram remetidos ao STJ que decidiu ser competente a apreciação do feito pela Justiça Comum.

Segundo o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, “no caso dos autos, os apelantes não cumpriram com o ônus de comprovar todos os requisitos necessários para o exsurgimento do dever de indenizar por danos morais e materiais”. Isto porque o magistrado esclareceu que, para que haja o direito a reparação do dano, é imprescindível que ocorra “(a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”.

Conforme observou nos autos, “não há comprovação de que o falecimento do menor ocorreu em razão de suposta demora para levar a criança ao hospital; ao contrário, consta da certidão de óbito que a causa da morte foi: choque séptico introfecção por Bactéria Invasiva”.

Outro questão é o fato “de a criança possuir saúde debilitada, apresentando constante quadro de desidratação, vômitos e bronquite, de modo que é muito difícil apontar a recorrida como culpada pela morte da vítima”, acrescentou o relator, com base nos documentos que foram juntados aos autos demonstrando que de 1º de julho a 22 de novembro de 2002 foram realizadas sete consultas apresentando o quadro acima.

O médico que atendeu a criança afirmou em depoimento que ela apresentava quadro de saúde debilitada há algum tempo, apresentando claros sinais de desnutrição, não podendo afirmar que, se tivesse sido internada um dia antes, teria sido salva. Aspectos estes que, para o desembargador, não há como comprovar que o falecimento do menor tenha ocorrido em razão de suposta demora para levar a criança ao hospital.

Assim, finalizou, “não está presente o liame entre a conduta da apelada e a morte do menor, de modo que não há que se falar em reparação de danos morais e materiais na espécie”. Os demais membros da 3ª Turma Cível que participaram do julgamento acompanharam o voto do relator.

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