Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva

Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar apelo da CPFL.

Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.

Diante disso, concluiu o ministro Bresciani que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental. (RO – 117900-50.2009.5.15.0000)

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Empresa não consegue substituir penhora em dinheiro por carta de fiança em execução definitiva

Não há abuso de poder ou ilegalidade no indeferimento da substituição da penhora em dinheiro depositado em conta corrente por carta de fiança bancária em uma ação de execução definitiva. A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) procurou reverter a decisão, através de mandado de segurança, alegando a necessidade de liquidez devido à crise econômica de 2009 e que tinha direito líquido e certo à substituição, mas esse não tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Após várias tentativas de recurso, por último foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar apelo da CPFL.

Ao analisar o recurso em agravo regimental interposto pela CPFL, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, ressaltou que “a jurisprudência do TST está orientada no sentido de que, em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito em execução, não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC”.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu, ainda, que, no caso, a penhora em dinheiro foi resultado da indicação feita pela própria executada. Por outro lado, ao impetrar o mandado de segurança, a empresa não comprovou, através de documentos, “o prejuízo ao seu orçamento em decorrência do bloqueio realizado, de forma a inviabilizar seu regular funcionamento, limitando-se a afirmar, genericamente, que, em virtude da crise econômica global, haveria comprometimento do seu capital de giro”, explica o relator.

Apenas a afirmação do comprometimento das atividades da empresa não basta, de acordo com o ministro. No mandado de segurança, é exigida a apresentação de prova cabal do direito líquido e certo alegado e dito como violado, entende o relator. Por esses fundamentos, considerou, então, que não merece reparo a decisão do agravo regimental que manteve o despacho de extinção do mandado de segurança, por remanescerem incólumes os preceitos legais e constitucionais apontados pela CPFL como violados.

Diante disso, concluiu o ministro Bresciani que “não se vislumbra abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado”. A SDI-2, após o voto do relator, decidiu negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental. (RO – 117900-50.2009.5.15.0000)

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