Empregados do Bradesco em SE incorporam ao salário abono pago uma vez por ano

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por maioria, de recurso do Banco Bradesco S/A e manteve decisão da Terceira Turma do TST que determinou a incorporação ao salário dos empregados do banco de 1/12 do abono pago uma vez por ano para substituir reajuste salarial. O abono foi instituído em convenção coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Sergipe.

Embora tenha confirmado o caráter salarial do abono, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) limitou seus efeitos às verbas recebidas no mês do pagamento. Para o TRT, que julgou recurso do Bradesco contra decisão de primeira instância que determinou a incorporação salarial, não haveria habitualidade no abono, pago uma vez e somente até a efetivação do reajuste, para justificar a incorporação.

A Terceira Turma do TST acolheu recurso do sindicato dos bancários e alterou a decisão do Tribunal Regional por entender que havia habitualidade no recebimento do abono, mesmo que anual. “O próprio Tribunal confirmou a presença deste elemento temporal ao registrar que em um dos meses dos anos de vigência das convenções coletivas (1995/1996, 1997/1998, 2001/2002, 2003/2004, 2005/2006) foi conferido o abono como substituto dos reajustes salariais”, concluiu a Turma.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, não conheceu do embargo do Bradesco por ausência de cópia de decisões (arestos) que demonstrassem divergência com a decisão contestada no recurso. Para o ministro, “já que nenhum dos arestos examina a peculiaridade apreciada pela Turma, não resta cumprido o requisito do artigo 894, inciso II, da CLT”.

Vencidos

Os ministros Brito Pereira e Milton Moura França ficaram vencidos na votação da SDI-1 por entenderem que a decisão da Terceira Turma, mantida com o não conhecimento do recurso do banco, não prestigiava a convenção coletiva, resultado da negociação entre os trabalhadores e o empregador.

Processo: RR – 39700-81.2006.5.20.0004

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?