Economista acusado de estelionato continuará respondendo a processo em liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira (1º), ordem de Habeas Corpus (HC 96618) autorizando o economista Antonio Carlos da Costa Prado a continuar respondendo, em liberdade, à ação penal que lhe é movida por estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP) e formação de quadrilha (artigo 288 do CP), na 2ª Vara da Comarca do Foro Central de São Paulo.

Com a decisão, a Turma confirmou liminar concedida em novembro de 2008 pelo ministro Celso de Mello, na ocasião atuando em substituição ao relator do processo, ministro Eros Grau, então temporariamente afastado da função.

Alegações

A defesa alegou que Costa Prado foi preso em janeiro de 2007, coincidindo com a aceitação da denúncia contra ele e que a prisão preventiva dele, mesmo considerando somente o período de janeiro de 2007 a novembro de 2008 em que a cumpriu, seria desproporcional em relação à pena cominada para o crime de estelionato (um a cinco anos de reclusão e, sendo o réu primário – como é o caso dele –, esta pena pode ser substituída pela de detenção e reduzida de um a dois terços, ou aplicação somente de multa).

A defesa sustentou, também, a desqualificação do crime de formação de quadrilha, uma vez que esta somente se aplicaria a grupos com mais de três pessoas que cometam mais de um crime. No caso, segundo ela, trata-se apenas de três pessoas, uma das quais já é morta, e somente houve um crime.

No HC impetrado no STF, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de rejeitar a ordem de soltura, confirmando igual decisão anterior do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP). Em sua decisão, o tribunal superior levou em conta a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando também o risco de reincidência do réu. Reconheceu, entretanto, a sua primariedade, embora ele responda a outros processos, mas sem condenação.

Liminar

O relator do HC, ministro Eros Grau, votou pela manutenção da liminar concedida pelo ministro Celso de Mello. Ao concedê-la, o ministro Celso de Mello observou, quanto à primariedade do economista, que o entendimento do STF é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.

O ministro concedeu a ordem também em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.

O caso

Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, na época considerada a maior financeira do país, porém liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos. A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe aplicado a fazendeiros, aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas.

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