por Fernando Porfírio
A Justiça de São Paulo negou o direito de um policial militar ser indenizado por lesão no braço causada depois de cirurgia de cateterismo. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve negligência ou imperícia nem do hospital nem da equipe médica que atendeu o paciente. O PM sofreu atrofia do braço e foi afastado de suas atividades. Cabe recurso.
Em junho de 2005, o PM Paulo Roberto foi submetido a exame de cateterismo por conta do diagnóstico de que estava com 90% da artéria coronária direita comprometida. Depois do exame, se queixou de dores no braço. O médico constatou que o paciente foi vítima de trombose em uma artéria do braço. O PM passou por nova cirurgia para desobstruir o vaso. O paciente se submeteu a tratamento de fisioterapia e depois de um ano o braço atrofiou.
O PM ingressou com ação na Justiça culpando o hospital e a equipe de erro médico. Alegou que a atrofia foi casada pelo uso de cateter com calibre inadequado para o tratamento e que o erro lesou nervos de seu braço direito. Ele pediu indenização por danos morais e estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia e um abono anual.
O hospital e a equipe médica sustentaram que não poderia ser responsabilizada pelo danos uma vez que os procedimentos clínico e cirúrgico foram adequados. Alegaram, ainda, que as complicações pós-cirúrgicas foram resultado da predisposição do paciente para doenças nas artérias.
A primeira instância negou indenização ao PM. A sentença entendeu que a lesão no braço do paciente decorreu de trombose pós-operatória e que não houve erro médico. Insatisfeito, o policial apelou ao Tribunal de Justiça.
A 2ª Câmara de Direito Privado seguiu o entendimento de primeira instância. Sustentou a tese de que a obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil e que isso não ocorreu no caso em debate.
Na opinião da turma julgadora, para responsabilizar os réus pela lesão no braço direito do policial seria necessária prova de que não foi empregado o meio mais adequado ou a melhor técnica no exame de cateterismo. Os desembargadores se basearam na perícia que concluiu que a lesão no braço não decorreu do cateterismo, mas de trombose adquirida depois da cirurgia.
Para a turma julgadora, a equipe médica agiu de maneira correta e a cirurgia de desobstrução da artéria evitou a amputação do braço do paciente. “Portanto, não há como atribuir aos réus culpa pela lesão no braço direito do autor, tampouco responsabilizá-los pelos prejuízos decorrentes”, afirmou o relator, Santini Teodoro.
Revista Consultor Jurídico