Diretores de empresa acusados de poluição hídrica pedem trancamento de ação penal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC) 106071, impetrado em favor de L.M.P. e M.J., diretores da empresa PSA Indústria de Papel S.A. Ambos foram acusados de poluição hídrica, pois supostamente teriam permitido lançamentos irregulares que contribuíram para a morte de 86 toneladas de peixes em São Leopoldo (RS). No HC, a defesa dos diretores pede o trancamento do processo-crime em trâmite na Vara Judicial de Estância Velha (RS), argumentando inexistência de justa causa para a ação penal e que não houve comprovação da conduta individualizada de cada acusado na denúncia.

De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, vistoria realizada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessier (Fepam) e pela Secretaria do Meio Ambiente de São Leopoldo constatou o lançamento irregular de efluente líquido não tratado por parte da empresa PSA Indústria de Papel. O MP gaúcho afirma também que o lançamento foi permitido pelos diretores da empresa. Objetivando o trancamento da ação penal, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve êxito.

A defesa afirma que a ausência de nexo causal entre os fatos e o proceder da empresa e seus diretores já foi constatada pelo próprio Ministério Público Estadual. Ressalta também que foi atribuída “de forma expressa, a responsabilidade total e única pela mortandade dos peixes no Rio dos Sinos à Usina de Tratamento de Resíduos (Utresa)”.

No HC, a defesa afirma que, apesar de ter descrito as circunstâncias objetivas dos tipos penais imputados aos diretores, “o órgão acusador não especificou qual teria sido a participação deles para a consecução da pretensa conduta delituosa”. Os advogados alegam ainda que a simples condição de sócios é medida insuficiente para autorizar a persecução penal e transcreve parecer do Ministério Público, favorável à concessão do pedido para que se reconheça a inépcia da denúncia relativa aos diretores, com a consequente extinção da ação penal.

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