Chegaram ao Tribunal Superior Eleitoral mais dois recursos que discutem a quebra de sigilo fiscal, sem autorização judicial, de empresas que fizeram doações para campanhas eleitorais. O autor dos dois recursos é, mais uma vez, o Ministério Público de São Paulo.
Como em outros casos, a Procuradoria Eleitoral paulista juntou aos autos informações obtidas diretamente da Receita Federal sobre o faturamento das empresas. Já são quatro recursos ajuizados no TSE em torno da mesma questão: é permitido o envio de informações fiscais sigilosas pela Receita ao MP?
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entende que não e julga ilícitas as provas obtidas por meio de requisição direta à Secretaria da Receita Federal. “Não há como se negar que a requisição de informações sobre os dados de que dispõe a Receita Federal, tanto das pessoas físicas como das jurídicas, está subordinada ao controle da legalidade na esfera jurisdicional”, afirma o TRE.
Nos recurso, o MP alega que pode oficiar diretamente à Receita e que o artigo 129 da Constituição Federal (das funções institucionais do MP) e a Lei Complementar 75/93 (que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público) autorizam tal procedimento.
Nos dois recursos mais recentes, o Ministério Público sustenta que as empresas Revestelar Serviços e Imbra Distribuidora e Reciclagem de Metais fizeram doações acima do limite permitido. De acordo com a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), as pessoas jurídicas só podem doar 2% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior às eleições.
Segundo o MP Eleitoral, a Revestelar, de acordo com seus rendimentos, só poderia doar R$ 38 mil, mas deu R$ 66 mil para um candidato. Já a Imbra, ainda de acordo com o MP, teve faturamento nulo em 2005. Portanto, não poderia ter doado R$ 70 mil nas eleições de 2006.
Outra responsabilidade que deverá ser apurada no processo é a da Receita Federal, que atendeu ao pedido do Ministério Público sem questionar a falta da autorização judicial. Sobre esta questão, já tramita no TSE também um recurso do Ministério Público Eleitoral de São Paulo que pede para o tribunal reconhecer a validade dos dados fornecidos pela Receita e que complicariam a prestação de contas do deputado federal José Mentor (PT-SP).
Em outro caso, o MPE apresentou recursos contra o prefeito de Carapicuíba (SP), Fuad Gabriel Chucre (PSDB). Ele também é acusado de doar valor superior ao limite permitido para a campanha eleitoral do filho, o deputado federal Fernando Barrancos Chucre (PSDB-SP).
As ações da Revestelar, do deputado José Mentor e do prefeito de Carapicuíba têm como relator o ministro Cezar Peluso. O Recurso Especial do MP contra a Imbra será analisado pelo ministro Caputo Bastos.
Se os ministros levarem em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as provas colhidas pelo MPE devem ser consideradas ilícitas. O STF já afirmou em algumas ocasiões que a quebra de sigilo somente pode ocorrer com autorização do Poder Legislativo, no caso das comissões parlamentares de inquérito, ou por ordem do Poder Judiciário.
O entendimento teve como base o inciso X do artigo 5º da Constituição. O dispositivo diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso XII é mais específico: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (…)”.
Resp 28.533 e Resp 28.532
Revista Consultor Jurídico