A ação judicial para posse em cargo público não pode ser extinta por causa do fim da validade do certame. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso ajuizado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu seu processo por perda do objeto.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que o entendimento fixado pelo STJ visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional.
De acordo com o processo, Noracy foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa. Na ação judicial, ela buscou sua nomeação. Alegou que foi preterida por contratações de professores temporários. O argumento foi o de ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.
Os argumentos foram acolhidos pela 5ª Turma, que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.
REsp 860.703
Revista Consultor Jurídico