Direito de falar – STF aceita confissão espontânea como atenuante de pena

A confissão espontânea é motivo para atenuar a pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condedeu Habeas Corpus para reduzir a pena de Marcelo da Silva Ordálio, condenado por roubo a uma delegacia no Paraná e outros crimes.

Para a defesa de Ordálio, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea dele embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.

O pedido de Habeas Corpus foi feito no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ paranaense havia considerado a confissão do condenado como motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e, por isso, não poderia servir como atenuante.

O relator do processo no Supremo, ministro Carlos Britto, lembrou de um precedente importante do Plenário do STF, quando a Corte firmou o entendimento de que é incabível o reconhecimento da atenuante no caso de retratação (HC 68.188). De acordo com esse entendimento, “a confissão só é de minorar a sanção penal quando ficar evidenciado que o agente assumiu a responsabilidade sobre o delito que lhe é imputado, o que não ocorre nas situações em que o réu se retrata da assunção da autoria delitiva”, explicou o ministro.

Mas, no caso de Marcelo Ordálio, o relator disse entender que não se aplica o entendimento do Plenário porque as particularidades do processo são diferentes. Britto relatou que o réu, ao ser interrogado durante a fase de indiciamento, confessou sua participação no roubo à delegacia. Mesmo tendo negado inicialmente a autoria, “em momento algum ofereceu versão fantasiosa ou apresentou versão que dificultasse curso do processo”. O acusado confessou com detalhes, esclarecendo tempo, modo e lugar, inclusive a participação dos demais acusados, disse o ministro. E as provas confirmaram o testemunho inicial do réu, acrescentou o relator.

Para Britto, a confissão do réu ajudou, sim, a formar a convicção dos julgadores, uma vez que ajudou na investigação policial, por narrar detalhadamente toda a empreitada.

O entendimento do STJ — de que a confissão não teve efetiva contribuição na sentença e que a decisão dos julgadores deveu-se à existência de outros elementos presentes nos autos sentença — foi considerada estranha por Britto. Esse entendimento — de que a confissão só é capaz de reduzir a pena se for base da condenação — é inviável, frisou o ministro, uma vez que o sistema jurídico brasileiro impede condenação fundamentada apenas na confissão do acusado. “O valor probatório da confissão deve ser confrontado com provas periciais e outras provas colhidas nos autos”, esclareceu o relator, que votou pela concessão da ordem, restabelecendo o acórdão do tribunal paranaense.

Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Menezes Direito votou pelo indeferimento do pedido, tendo em conta o precedente do Plenário do Supremo.

HC 91.654

Revista Consultor Jurídico

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