Destilaria foi condenada a pagar horas in itinere e adicional de insalubridade a cortador de cana

As horas in itinere – tempo de deslocamento do trabalhador entre a residência e o serviço – constituem-se norma de ordem pública e não podem ser suprimidas por meio de negociação coletiva. Com essa explicação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, o entendimento Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reconheceu o direito de um cortador de cana da Destilaria Paranapanema, de receber horas in itinere e adicional de insalubridade.

A discussão sobre o caso, observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, é saber se norma coletiva tem validade para assegurar o pagamento de uma hora in itinere equivalente ao tempo que o empregado gasta no percurso de sua casa ao trabalho e vice-versa. É o que a empresa vem defendendo desde o TRT-9. Mas de acordo com o relator, as horas in itinere, a partir da Lei nº 10.243/01 (art. G58 da CLT), “foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado”, o que torna impossível suprimi-la mediante negociação coletiva.

Quanto à insurgência da empresa com o pagamento do adicional de insalubridade, o ministro Brito Pereira verificou que a decisão do Regional registrou que as atividades do empregado eram desenvolvidas em ambiente que ultrapassavam os limites de tolerância de calor e umidade, estabelecidos pelas normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, que são capazes de produzir danos à saúde do trabalhador. O relator transcreveu parte do acórdão informando que, segundo laudo pericial, “os cortadores de cana sujeitam-se à umidade excessiva decorrentes do orvalho retido nas folhas, fazendo com que trabalhassem com as roupas molhadas durante cerca de duas horas a duas horas e meia por dia”.

Ao final do julgamento, a Quinta Turma aprovou, por maioria, o voto do relator rejeitando o recurso da empresa. Votou diferentemente o ministro Emmanoel Pereira. (RR-77200-31.2007.5.09.0562)

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