Demora no julgamento – Federação pede ao STF que CNJ julgue Joaquim Barbosa

A Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) pediu Mandado de Segurança ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça que arquivou a representação contra o ministro Joaquim Barbosa por excesso de prazo para colocar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em julgamento. As ADIs esperam decisão há 4 anos.

O entendimento do CNJ foi o de que ministro do STF não se submete a seu controle, mas sim ao do Senado (quando há crime de responsabilidade) e ao do próprio STF (em caso de crime comum).

O caso trata das ADIs 3.067 e 3.144, propostas, respectivamente, em novembro de 2003 pelo DEM e em fevereiro de 2004 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), ambas contra o presidente da República. A primeira questiona artigos da Medida Provisória 135/03, que mudou parte da legislação tributária e reformulou as regras da Cofins. A outra questiona a Lei 10.833/03, que alterou cálculos do mesmo imposto. Essa ADI foi inicialmente distribuída ao ministro Cezar Peluso, mas acabou redistribuída, por prevenção, para o ministro Joaquim Barbosa.

A Fiemt argumenta que a decisão do CNJ contraria os artigos 102 e 103 da Constituição Federal. Segundo ela, o inciso I, letra “r” do artigo 102 apenas atribui ao STF competência para julgar as ações contra o CNJ, mas não exclui a atribuição deste órgão colegiado para analisar pedidos de ordem administrativa/disciplinar contra ministros do STF — ações e omissões dos ministros na qualidade de membros da magistratura nacional.

Segundo a federação, o que ocorre é o contrário. “O artigo 103-B, parágrafo 4º, dispõe que compete a CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe (este controle), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, afirma. “Ou seja, é cediço que os ministros do STF se submetem às regras previstas em tal cartilha normativa.”

A federação argumenta ainda que, se o inciso II do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição dispõe que compete ao CNJ zelar pelo cumprimento do artigo 37 da Constituição (que trata da administração pública), “seria ilógico e irrazoável excluir da análise desse conselho os atos e omissões administrativas cometidas pelos ilustres ministros da suprema corte”. Segundo a entidade, “entendimento contrário bate de frente com o princípio da moralidade, previsto no próprio artigo 37 da Constituição, uma vez que, ao se confirmar tal injurídica exclusão, colocaria os ministros do STF numa intransponível redoma de vidro, atribuindo de forma injustificável um privilégio a uma parcela do Poder Judiciário”.

“Por outro lado, analisando a questão sob o prisma do princípio da isonomia, tem-se que tal mandamento é uma meta a ser alcançada no Estado Democrático de Direito a que se aspira”, acrescenta a Fiemt.

A federação pede que sejam afastados os efeitos da decisão proferida pelo CNJ e que o STF reconheça a competência do CNJ para conhecer da representação por excesso de prazo. O relator do pedido de Mandado de Segurança é o ministro Gilmar Mendes

MS 27.222

Revista Consultor Jurídico

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