Deferida retirada de veículos “giricos” de circulação por causar acidentes

O Estado de Mato Grosso e o Município de Guarantã do Norte (a 715 km de Cuiabá), por meio da atuação da Polícia Militar e Guarda Municipal, respectivamente, deverão cumprir com a legislação de trânsito e retirar de circulação das vias públicas os chamados veículos “paco-paco” ou “girico”, no prazo de 90 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 10 mil e também em incorrer nas penas do crime de desobediência. O pedido de liminar foi deferido pela juíza Leilamar Aparecida Rodrigues, responsável pela Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte porque na denúncia os veículos seriam os principais motivos de acidentes, inclusive com vítimas fatais (Ação Civil Pública de Preceito Cominatório cumulada com Pedido Liminar nº 578/2009).

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Mato Grosso e Município de Guarantã do Norte, que aduziu que devido ao costume instalado na cidade e região, existem em trânsito os veículos chamados “giricos” ou “paco-paco”, que não possuem identificação, registro, licenciamento ou qualquer outro documento autorizador de circulação, em total afronta às leis de trânsito. Em audiência pública realizada pela Câmara Municipal em 2006 foi concedido prazo de seis meses para que os veículos em pior estado de conservação e que não contivessem o mínimo de segurança se adequassem e evitassem circular pelas rodovias BR-163 e MT-419. Contudo, um grande número de acidentes, inclusive com vítimas fatais, nos quais se encontram envolvidos os “giricos”, continuariam a acontecer no município.

Na decisão, a magistrada afirmou que o “girico” não possui segurança para os seus condutores e passageiros, não possui registro, não é licenciado, infringindo diversas normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Cabe ressaltar que, a princípio, a fabricação artesanal de veículo não é vedada pelo CTB, ocorre que esta fabricação tem que respeitar os requisitos previstos neste Código, devendo-se observar o dispositivo do art. 106”, salientou a magistrada. Esse artigo dispõe que no caso de fabricação artesanal, ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

No entanto, observou que, no caso em questão, verifica-se que o “girico” infringe diversas normas previstas no CTB, sendo estas disposições específicas sobre atividades de registro, licenciamento, fabricação artesanal, modificação e infrações, algumas relacionadas com aspectos de segurança do veículo. A juíza Leilamar Rodrigues assinalou também que um número indeterminado de indivíduos vem se sujeitando, diuturnamente, ao dano posto, já que os veículos transitam livremente nas vias pública, sem qualquer repressão estatal, “de modo que poderão sofrer prejuízos de difícil reparação, caso a medida pleiteada na inicial venha a ser concedida somente quando do julgamento final da presente ação”.

Ainda conforme a magistrada, para a correta aplicação da lei, imperiosa se mostra a ação enérgica das autoridades de trânsito em sua fiscalização, que, no caso em tela, encontra-se dentro de seus campos de atribuição. A juíza explicou que de acordo com o artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados. “Esta previsão se mostra plenamente justificada, principalmente enquanto o município não tiver seus próprios agentes, tal como ocorre no município de Guarantã do Norte”.

A decisão é passível de recurso.

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