Defensoria Pública pede liberdade provisória a acusado de tráfico de drogas

A Defensoria Pública da União pediu liminar em Habeas Corpus (HC 101736) para que seja afastada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e concedido o relaxamento imediato da prisão cautelar de D.S.S., com expedição de alvará de soltura. A alegação é de ilegalidade da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e inconstitucionalidade da proibição à liberdade provisória no tráfico de drogas.

De acordo com a defensoria, D.S.S. foi preso em flagrante em julho de 2008, no município de Salinópolis/PA, acusado de tráfico de drogas. Teve indeferido o pedido de liberdade provisória em primeira instância, por necessidade de manutenção da ordem pública. O mesmo foi pedido foi negado no Tribunal de Justiça do Pará e pelo ministro-relator do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o HC, a prisão há 16 meses não tem qualquer justificativa razoável e configura constrangimento ilegal.

A defensora pública explica que a prisão cautelar se sustentou na alegação genérica de necessidade de preservação da ordem pública, sem indicação específica das circunstâncias do fato criminoso ou da conduta que poderiam levar à conclusão de risco à manutenção da ordem e da paz social. Para a defesa, “a decisão proferida baseou-se em meras presunções pessoais sobre as possíveis e nefastas consequências da conduta praticada pelo acusado”, sem qualquer correlação a elementos de prova.

O HC sustenta que a prisão cautelar viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da presunção da inocência, e representa antecipação da punição final. Diz ainda que a manutenção prolongada e injustificada da prisão caracteriza ato atentatório à dignidade da pessoa humana. Por fim, assegura estar evidenciado o perigo na demora, já que o constrangimento à liberdade já é uma realidade e que não há risco de irreversibilidade da decisão, pois a prisão pode ser novamente decretada a qualquer momento.

* Súmula 691: Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que, em HC requerido em Tribunal Superior, indefere a liminar.

JA/LF

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