A empresa fabricante responde solidariamente pelo dano moral decorrente da falta de reparo ou substituição do bem defeituoso, ainda com garantia de fábrica. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores, por unanimidade, determinaram que as empresas Samsung Eletrônica da Amazônia e Intercomm Eletrônica paguem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um consumidor que comprou um aparelho celular que apresentou defeito com 40 dias de uso.
O cliente comprou o aparelho, fabricado pela Samsung, por R$ 1,2 mil. Após apresentar defeito, ele procurou a assistência técnica autorizada, no caso a Intercomm Eletrônica, em agosto de 2005. No processo, alegou que a empresa não consertou o aparelho nem o devolveu até a data em que ele ajuizou a ação, em abril de 2006.
De acordo com o relator, desembargador Juracy Persiani, o dano moral, no caso, é puro e decorre da privação de utilização de um bem novo, regularmente adquirido, que apresentou defeito que não foi reparado por descaso e negligência das empresas apeladas.
Para ele, esse problema gerou frustração, aborrecimento, transtornos e contrariedade ao consumidor que, mesmo após o pagamento, não pôde fazer uso de um bem de sua propriedade. O desembargador ressaltou, ainda, que o consumidor provou os fatos alegados na inicial, cumprindo o disposto no artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil, quais sejam: a aquisição e propriedade do aparelho celular da marca Samsung, o defeito e a não prestação da assistência técnica devida.
“Conforme o Código de Defesa do Consumidor e diante da prova contundente de que o aparelho celular adquirido pelo consumidor foi fabricado pela apelada Samsung Eletrônica da Amazônia, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade dela é objetiva para com o apelante e solidária em relação à apelada Intercomm Eletrônica, nos termos do artigo 18 do CDC, motivos pelos quais não há falar em improcedência dos pedidos em relação à Samsung Eletrônica da Amazônia”, explicou.
As empresas também devem arcar integralmente com custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Também participaram do julgamento o desembargador José Ferreira Leite (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros (vogal).
Revista Consultor Jurídico