Débitos parcelados – Crédito-prêmio do IPI não pode ser usado no Refis

Os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cuja compensação é permitida no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) são aqueles créditos escriturais decorrentes de operações internas. Na compensação, eles não podem ser utilizados. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não aceitou recurso apresentado pela Boettcher Empreendimentos.

A empresa pedia a imediata reinclusão no Refis e a suspensão das decisões que proibiram a compensação dos débitos parcelados no programa com crédito-prêmio de IPI adquiridos por ela de terceiros. A Boettcher recorreu ao STJ depois de ter apelação em Mandado de Segurança negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o Tribunal, não houve irregularidade nas resoluções do Comitê Gestor do Refis em relação às normas que vedam a compensação de crédito-prêmio de IPI.

Os Embargos de Declaração opostos pela empresa também foram rejeitados ao entendimento de que é vedada a rediscussão da causa mediante este tipo de recurso e é desnecessário enfrentar cada um dos argumentos da empresa se o fundamento da decisão é suficiente para a solução do caso.

Para a defesa da empresa, houve interpretação indevida e equivocada da Fazenda Nacional quanto ao aproveitamento e transferência de créditos-prêmio de IPI conquistados em sentença transitada em julgado, compensados conforme a previsão legal. Além disso, alegou violação ao Código de Processo Civil, à lei que institui o Refis (Lei 9.964/00), bem como ao decreto de execução do programa (Decreto 3.431/00). Por fim, sustentou que também foram infringidos o decreto-lei referente aos estímulos fiscais à exportação de manufaturados (Decreto-lei 491/69) e a lei que dispõe sobre o imposto de consumo (Lei 4.502/64).

Ao analisar o caso, o relator ministro Mauro Campbell Marques destacou que, em Embargos de Declaração, o julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados. Desde que julgue enfrentando as questões controvertidas, fundamentando devidamente e de modo suficiente seu convencimento.

O ministro ressaltou, ainda, que a Resolução CG/Refis 21/01, dispondo sobre a compensação de créditos com débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, determinou a aplicação da regulamentação produzida pela Secretaria de Receita Federal. Esta, por sua vez, afasta a utilização de crédito-prêmio do IPI na compensação.

Resp 805.277

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?