Danos ambientais – Empresa não é obrigada a manter unidades de conservação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou com a obrigação de o empreendedor pagar meio por cento dos custos totais previstos para a manutenção de unidade de conservação, quando a atividade causa danos ao meio ambiente. A obrigatoriedade estava prevista no artigo 36 da Lei Federal 9.985/00.

Na sessão desta quarta-feira (9/4), o Plenário julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional da Indústria. O dispositivo dizia que “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento”.

O ministro Menezes Direito propôs, e foi acompanhada pela maioria, que a matéria deveria ser julgada parcialmente procedente, com redução do texto. Dessa forma, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos na implantação de empreendimento” e “o percentual”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais todo o dispositivo, e Joaquim Barbosa, que deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal sem redução de texto.

A CNI argumentava que os preceitos atacados violam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como versam sobre indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado.

Segundo o relator da ação, Carlos Britto, a lei criou uma compensação financeira, um compartilhamento de despesas entre o poder público e as empresas interessadas na implantação de projetos de significativo impacto ambiental. Ele votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados.

Para Carlos Britto, a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Constituição Federal “qual seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. Por isso, na sua opinião, não cabe a alegação da CNI de que o dispositivo atacado contraria a razoabilidade.

O ministro assinalou, ainda, que não haveria outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente.

Voto-vista

O ministro Marco Aurélio entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. O ministro considerou inconstitucional a fixação de indenização em razão de agressão ao meio ambiente sem antes saber o dano causado, já que o pagamento vincularia a própria licença para implantação do empreendimento.

“A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado”, disse o ministro. Ele ressaltou a necessidade de haver primeiro a atuação poluidora. Para o ministro, a norma atacada despreza completamente os fatos geradores do ônus a serem impostos que, ganham contornos compensatórios.

Marco Aurélio observou a inexistência do nexo de causalidade. “O desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento”, disse.

Daí a CNI ter apontado que quanto maior for o investimento, quanto mais houver gastos até mesmo com equipamentos voltados à preservação ambiental, maior será o desembolso. A confederação acrescentou que o valor a ser recolhido, para simples obtenção da licença em relação ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e ao relatório respectivo (RIMA), “é fixado sem a observância de balizas legais, exceto o patamar mínimo de meio por cento pelo órgão ambiental licenciador”.

O ministro considerou que os parágrafos 2º e 3º, do artigo 225, da Carta Federal, estabelecem obrigação de indenizar aos danos causados e verificados, não podendo haver cobrança, com base nos custos totais de implantação de certo empreendimento, de uma presunção de dano ambiental “e, o que é pior, sem fixação em lei, ficando o percentual a ser definido pelo órgão ambiental licenciador”.

Para o ministro Marco Aurélio, as normas constitucionais por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar “partindo-se dos danos realmente verificados”.

ADI 3.378

Revista Consultor Jurídico

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