Custas judiciais – Depósito recursal pode ser feito em qualquer banco

O depósito recursal na Justiça do Trabalho pode ser feito em qualquer banco. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil, em processo movido por um de seus empregados.

A Amcor recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. Para o TRT, apenas a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais.

No TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser feito em qualquer instituição financeira. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, acolheu o argumento. Segundo ele, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no Banco do Brasil e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido.

O ministro informou, ainda, que a utilização da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do Trabalho. Motivo: é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento de segunda instância ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. O processo será devolvido para o TRT, que terá de julgar o Recurso Ordinário da empresa.

RR-314-2007-073-03-00.0

Revista Consultor Jurídico

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