Critério preconceituoso – Justiça não reduz indenização porque vítima é pobre

É preconceituoso e discriminatório equiparar valor de indenização à condição econômica dos ofendidos. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que decidiu, por unanimidade, manter o valor de R$ 50 mil que devem ser pagos como indenização pela empresa Transol — Transportes Coletivos Ltda. para a faxineira Lucinda dos Santos, por danos morais. Lucinda perdeu sua filha de 10 anos em 2000, atropelada por um ônibus da empresa.

A Transol recorreu ao tribunal pedindo a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante deveria ser compatível com a situação financeira e social da faxineira.

“Totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”, registrou o juiz, no acórdão.

O funcionário José Francisco Felipe, que dirigia o veículo no momento do acidente, também deverá arcar com parte da indenização. Para o relator do processo, o desembargador Newton Janke, a condenação na esfera criminal resulta na obrigação incontornável de indenizar.

Apelação Cível: 2004.029.709-0

Revista Consultor Jurídico

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