Em ação de cobrança de cotas de condomínio, atrasadas ou não pagas, basta acionar um dos cônjuges. Isso porque não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo originário do Rio de Janeiro. Os ministros seguiram integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.
O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra uma moradora por causa de cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. A moradora contestou a cobrança. Disse que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras. De acordo com ela, esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não aceitou a argumentação e a moradora foi condenada a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. A moradora, então, entrou com recurso especial no STJ. Nele, alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil, que define o litisconsórcio.
Alegou que não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um direito). O pedido foi embasado no 3º do artigo 267 do CPC. Para ela, houve discordância jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes.
O ministro Sidnei Beneti concordou com a moradora quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas.
Sidnei Beneti destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta “direitos reais imobiliários” como hipótese de litisconsórcio. “A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si”, esclareceu.
Resp 838.526
Revista Consultor Jurídico