por Priscyla Costa
O Superior Tribunal de Justiça é quem deve julgar a greve dos advogados da União. É o que definiu o Supremo Tribunal Federal quando decidiu pelo mesmo tratamento entre trabalhadores privados e públicos em caso de greve. No julgamento, os ministros também decidiram qual esfera da Justiça é competente para julgar a legalidade da greve. Segundo a decisão, se a greve do funcionalismo for local, a competência é da segunda instância. Quando a greve acontece em mais de um estado, é o Superior Tribunal de Justiça quem resolve o dissídio.
Com o que resolveu o Supremo Tribunal Federal, todo o processo que analisa a legalidade da greve dos advogados públicos federais pode ser anulado por ter sido processado e julgado por tribunal incompetente.
Os ministros do Supremo, segundo voto de Gilmar Mendes, decidiram pela competência do STJ aplicando por analogia o artigo 2º, inciso I, a, da Lei 7.701/88, que dispõe sobre a especialização de turmas dos tribunais do Trabalho em processos coletivos. De acordo com a regra, “compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei”.
Para a competência dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, foi aplicado, também por analogia, o artigo 6º da mesma lei. Diz o artigo: “os tribunais regionais do trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no ‘caput’ do artigo 1º desta Lei”.
Gilmar Mendes afirmou que são esses tribunais os órgãos competentes para decidir sobre o mérito do pagamento, ou não, dos dias parados. STJ, TJs e TRFs ainda são competentes para apreciar e julgar medidas cautelares relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos.
No caso da greve dos advogados públicos federais, a ação foi ajuizada na 16ª Vara Federal do Distrito Federal. Em 22 de janeiro, a juíza Lolete Maria Fialho de Oliveira entendeu que a paralisação é ilegal.
Em outro processo, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu liminar em sentido contrário. Ele reconheceu a legalidade da greve e impediu o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomar qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda.
Apesar de haver outros processos sobre o assunto correndo em diversos tribunais, Lenz afirmou que o tribunal de Porto Alegre tem competência para julgar o dissídio porque foi ali que aconteceu o primeiro despacho para a notificação prévia da União, a primeira citação válida e onde o contraditório foi estabelecido. O desembargador fundamentou a questão da competência lembrando quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Segundo o artigo 219 do Código do Processo Civil, a primeira citação válida torna o juiz natural da questão por prevenção.
Os advogados da União — 5,5 mil ativos e 5 mil inativos — reivindicam o cumprimento do acordo fechado com o governo federal que prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os grevistas, é inválido o argumento do governo federal de que a rejeição da CPMF não permite a concessão de reajustes salariais até a recomposição do Orçamento da União. Eles estão em greve desde o dia 17 de janeiro.
Já a AGU argumenta que o governo federal enfrenta sérias dificuldades orçamentárias após a rejeição da prorrogação da CPMF e o conseqüente corte de gastos nos três Poderes. Segundo o governo, para criação de despesa de caráter continuado, como é o caso dos reajustes pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar 101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no momento.
Revista Consultor Jurídico