Conveniência eleitoral – TSE permite eleição indireta em caso de compra de votos

O Tribunal Superior Eleitoral mudou seu entendimento de que as eleições têm de ser diretas quando o prefeito e vice são cassados por motivos eleitorais. O Plenário decidiu, por unanimidade, suspender, liminarmente, as eleições diretas no município de Dirce Reis (SP). As eleições haviam sido marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista. De acordo com a decisão do TSE, deve permanecer no cargo o presidente da Assembléia Legislativa da cidade.

A Medida Cautelar foi proposta pelos vereadores do município de Dirce Reis, Donizete Pereira da Silva (PL) e Rosa Lizete Cândida de Carvalho (PPS). Para eles, a decisão regional contraria o artigo 81 da Constituição Federal que prevê a hipótese de eleição indireta no caso de vacância do chefe do Executivo por causas não eleitorais (falecimento, renúncia, desincompatibilização e cassação pelo Legislativo).

O prefeito e o vice-prefeito eleitos em 2004 — Bento Barbosa de Oliveira Júnior, o Dunga, (PSDB) e Antônio Emídio de Freitas (PTB) — foram cassados por compra de votos em março de 2005. Dunga e Freitas foram eleitos com 50,76% dos votos válidos.

Segundo o entendimento do TRE paulista, na situação julgada deve ser aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral, que dispõe que se a nulidade dos votos atingir mais da metade dos votos deve ser feita nova eleição.

O ministro Caputo Bastos, relator da Medida Cautelar, havia negado seguimento à medida baseado nos recentes julgamentos do TSE. Ele decidiu que a renovação de eleição motivada por causa eleitoral deveria ocorrer de forma direta.

Ao levar ao Plenário o Agravo interposto pelos vereadores, o ministro, no entanto, disse que a questão merece um reexame do tribunal. Afirmou que a norma do parágrafo 1º, do artigo 81 da Constituição Federal, por simetria, é de observância obrigatória de todos os municípios.

“Ainda que não se entendesse de observância obrigatória e simétrica essa competência para estados e municípios, podemos estar efetivamente criando a possibilidade de cinco mil a tantos municípios passem a editar normas de como vão fazer sua eleições”, sustentou o relator. O ministro disse entender, ainda, que o artigo 81 da Constituição Federal se aplica independentemente da causa de vacância eleitoral ou não.

Citou voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo de Instrumento 4.396 de 2003, quando afirmou que no caso, “a Constituição se ateve, sobretudo, à inconveniência de uma eleição direta para um breve mandato, que pode ser brevíssimo, a ponto de praticamente se confundir com a eleição imediatamente subseqüente do Poder Executivo. Parece-me que o direito comparado comporta essa interpretação”.

O ministro Caputo Bastos ressaltou, ainda, que a eleição indireta em Dirce Reis foi prevista pelo TRE-SP para o dia 1º de julho deste ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. “Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto a necessidade de eleição indireta, considerando que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na eminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorrem no período de 10 a 30 de junho”.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também acompanhou o relator. Disse ter ficado vencido anteriormente, quando a matéria foi discutida, “e passamos a entender que a eleição deve ser sempre, sempre direta, em que pesa só se ter, para complementação, menos de dois anos do mandato”.

Também o ministro Marcelo Ribeiro votou com o relator. Disse que sempre entendeu que o artigo 81 da Constituição Federal “traz uma norma que deve ser de observância dos estados e municípios. É uma norma de extrema razoabilidade, onde diz que nos dois últimos anos do mandato, a eleição se faz de forma indireta. Isso não é por um apego às eleições indiretas, que por tanto tempo foram realizadas no Brasil em que, realmente, não são o espírito mais democrático, mas sim para não se movimentar toda a máquina eleitoral, chamar a população a votar, organizar uma eleição, os gastos que se importa, etc.. Há eleições que duram dois, três meses, ou seja, uma eleição em julho e outra em pouco tempo”.

O ministro Carlos Ayres Britto disse ter evoluído no entendimento da questão. Afirmou que, em uma federação, o conceito operacional é aquele que busca uma interpretação federativamente uniforme, “até porque, uma eleição em ano eleitoral é um elemento de perturbação na vida institucional de um município”.

Os ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler e Felix Fischer também votaram com o relator.

Ag/Rg na MC 2.303

Revista Consultor Jurídico

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