Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda., enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em Brasília. Ultrapassado esse limite, era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados, inclusive supervisores, como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
A Teletech contratou a funcionária, em setembro de 2002, para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações, em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada, em dezembro de 2004, a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 638,40.
Ao descrever as condições que enfrentava, a trabalhadora informou que fazia constante consumo de água em conseqüência do ambiente de trabalho ser insalubre. A sala era quente e abafada, com piso revestido de carpete, sem nenhuma ventilação natural, sem janelas, e o ar-condicionado não tinha manutenção de higiene, causando crises alérgicas e irritações nas vias respiratórias. Nos finais de semana, o ar-condicionado não era ligado, o que provocava efeito estufa no local, tornando o ambiente insuportável até mesmo para respirar.
A ex-supervisora ajuizou a reclamatória em outubro de 2005, pleiteando vários direitos, entre eles adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Quanto a esta indenização, o pedido foi julgado improcedente pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que acabou por condenar a Teletech, junto com a Anatel, ao pagamento da indenização. A decisão da Segunda Turma do TST manteve o entendimento do Regional.
O TRT/DF julgou ter elementos para condenar as empresas pois a própria preposta da Teletech, em audiência, reconheceu que a empregada dispunha de “15 minutos de intervalo para refeição e, se necessário, mais cinco minutos para ir ao banheiro”. Além disso, o Regional avaliou que declarações de testemunha comprovaram a situação vexatória a que era submetida a trabalhadora, pois, além de ter o tempo controlado quando precisava ir ao banheiro, ainda era repreendida verbalmente e em voz alta quando ultrapassava a duração determinada pela empresa.
Quanto à condenação da Anatel, o TRT considerou que a agência era beneficiária do trabalho da autora. A avaliação do Regional é que a responsabilidade subsidiária da Anatel, na esfera dos direitos trabalhistas, decorre da culpa na contratação de empresa inidônea e da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. A empresa recorreu ao TST com o objetivo de obter a exclusão da responsabilidade subsidiária e a redução do valor fixado para a indenização por dano moral.
O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, no entanto, entendeu que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional. Quanto ao valor da indenização, o ministro avaliou que ele foi estabelecido em consideração à gravidade do dano causado pelo empregador e à intensidade do sofrimento infligido à vítima, de acordo com os estritos termos da legislação que regula a matéria. Quanto à responsabilidade subsidiária, o relator considerou que o acórdão regional se encontra em perfeita harmonia com os termos da jurisprudência pacificada na Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-1040/2005-008-10-40.2)
Lourdes Tavares/Colaboração de Dirceu Arcoverde
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho