Contribuição sob fogo – Cobrança de Cofins para escritórios será discutida em ADI

As sociedades de profissões regulamentadas — principalmente as sociedades de advogados — que contestam a cobrança de Cofins ganharam um reforço na discussão que travam no Supremo Tribunal Federal. O PSDB entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra o artigo 56 da Lei 9.430/96, que regulamenta a cobrança.

A discussão já está avançada em Recurso Extraordinário e há oito votos a favor da cobrança. Com a proposição da ação pelo PSDB, os ministros do Supremo podem escolher se dão continuidade ao julgamento dos recursos, que só atingem as partes, ou se começam do zero a julgar a ADI, que valerá para todos.

Um dos argumentos centrais da ação do PSDB vai ao encontro da tese do tributarista Hugo de Brito Machado, que ainda dá esperança para as sociedades: a de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.

De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar, alega o PSDB, lembrando que esse tipo de norma exige quorum qualificado no Congresso para ser aprovada. A matéria, uma vez disciplinada por lei complementar, sustenta a agremiação, não pode ser alterada por lei ordinária, que pode ser aprovada por maioria simples no Parlamento.

O partido afirma também que a Lei Complementar 70/91, que instituiu a Cofins, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Para o PSDB, a isenção se explica pelo fato de as sociedades profissionais terem natureza distinta das sociedades mercantis, que devem recolher a contribuição. Por isso, caberia às sociedades civis o mesmo tratamento tributário dado às pessoas físicas — a isenção, uma vez que esse tipo de associação possuiria “caráter meramente acessório”.

As pessoas físicas — profissionais liberais, que prestam os mesmos serviços profissionais em caráter autônomo — não pagam a Cofins, “daí a razão pela qual a lei complementar exonerou essas sociedades”, pondera o autor da ação.

O PSDB pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96, por violação aos artigos 69, 146 e 154 da Constituição Federal, que dispõe sobre a lei complementar. Alternativamente, se a corte negar o pedido, o partido requer que as sociedades profissionais somente tenham como obrigatório o pagamento da Cofins após o trânsito em julgado da decisão definitiva do Plenário.

Esperança de virada

Ao sinalizar que a isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, prevista em lei complementar, poderia ser revogada em lei ordinária, o Supremo Tribunal Federal, além da má notícia ao mercado, trouxe também uma certa confusão.

Sociedades de advogados que haviam obtido o reembolso da contribuição — e rateado os valores com sócios que já não estão na casa ou morreram — vêem-se diante de ameaçadoras ações rescisórias ajuizadas pela União. Quem não chegou a depositar, escorado em decisões judiciais ou por conta própria, faz contas arregaladas, com medo da falência.

Já há oito votos a favor da União. Quem acreditou na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça que consagrou a isenção — e ficou com o dinheiro que o governo reclama — reza para que as ações rescisórias não sejam acolhidas. Ou então que o STF volte a aplicar a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade apenas a partir da data da decisão. Fonte do governo, autoridade na área jurídica, considera razoável que o Supremo dê efeito prospectivo ao fim da isenção.

À parte os discursos já conformados da advocacia, há, ainda, uma chance de a isenção ser mantida: o voto-vista do ministro Marco Aurélio. “Há pontos no processo que ainda não foram devidamente enfrentados pelo Supremo, como a natureza específica da Lei Complementar”, acredita Vladimir Rossi Lourenço, vice-presidente nacional da OAB.

Não é comum a reversão de votos já dados. É tão raro quanto gol feito por goleiro, no time adversário, no último minuto de jogo. Contudo, o pensamento do ministro Marco Aurélio projeta um raciocínio tão cristalino que justifica alguma esperança.

O ministro quer reabrir a discussão a bordo de uma tese com potencial para derrubar a coluna mestra que sustentou a decisão: a de que lei ordinária pode alterar regra estabelecida por lei complementar. “Estabelecido esse princípio, leis ordinárias poderão revogar dispositivos constitucionais, igualmente entendidos como matéria legal”, cogita o ministro. Marco Aurélio estuda o assunto debruçado sobre escritos do tributarista Hugo de Brito Machado, reconhecido doutrinador nesse campo.

ADI 4.071

Revista Consultor Jurídico

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