Contrato de trabalho – Regra da DRT-RS sobre rescisão é derrubada

Empregados e empregadores gaúchos vão poder escolher um órgão para homologar rescisão de contrato de trabalho. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou a Instrução Normativa 001/93 da Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (DRT-RS).

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o fundamento de que a DRT/RS diminuiu a amplitude do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, quando deu preferência às rescisões contratuais de empregados sem representação sindical na região. De acordo com a decisão, a delegacia regional foi além do seu poder de regulamentar.

A Instrução Normativa em questão determina que os fiscais do trabalho deem preferência às rescisões contratuais de empregados que não possuam representação sindical na localidade. Assim, as demais rescisões eram encaminhadas aos respectivos sindicatos.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio e Sindicato de Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Rio Grande. O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do ato e garantiu o direito das partes envolvidas de escolher o órgão que deve homologar a rescisão – sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União recorreu ao STJ alegando que o citado artigo da CLT não afasta a possibilidade do DRT/RS de estabelecer prioridade no processo de homologação das rescisões trabalhistas. A União diz ainda que a legislação trabalhista não autoriza que a escolha do órgão homologador seja de opção exclusiva da empresa interessada e não obriga que o Ministério do Trabalho tenha exclusividade nas homologações. Os argumentos foram rejeitados pelo STJ. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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