A embaixada do Uruguai foi proibida de descontar Imposto de Renda da folha de pagamento de uma funcionária uruguaia. A proibição foi imposta em sentença da juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
“Se o contrato é regido pela lei brasileira, impossível ao empregador efetuar descontos a título de imposto de renda uruguaio”, afirmou a juíza. Ela é contratada da embaixada há mais de 30 anos e nunca pagou o imposto do Uruguai até quatro meses atrás.
Eliana Pedroso diz que a atitude da embaixada viola o artigo 462 da CLT, que veda ao empregador efetuar descontos nos salários de seus empregados sem autorização. “Salvo em raríssimas exceções”, ressaltou a juíza.
A embaixada terá de restituir à funcionária, de forma corrigida, os valores descontados.
Processo 01228-2007-002-10-00-0
Revista Consultor Jurídico