por Thais de Gobbi
Quase 1 ano após a publicação da Lei 126/07, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) emitiu normas que regulamentam a abertura do mercado de resseguros brasileiro.
A principal é a Resolução CNSP 168/07, de dezembro de 2007 (com entrada em vigor em abril de 2008), que regula as atividades de resseguro e retrocessão no território nacional. A resolução, bem como a Lei Complementar 126/07, prevê a existência de três tipos de ressegurador: o ressegurador local, o ressegurador admitido e o ressegurador eventual.
O local é aquele sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima, cujo objeto exclusivo é a realização de operações de resseguro e/ou retrocessão, com autorização da Susep (Superintendência de Seguros Privados). Já o admitido e o eventual são aqueles sediados no exterior e cadastrados na Susep, sendo que o primeiro deve manter escritório de representação no país.
A Resolução CNSP 168/07 estabelece também as principais condições de acesso ao mercado brasileiro pelas resseguradoras estrangeiras. Em relação ao ressegurador local, aplicam-se as regulamentações já existentes do CNSP e da Susep.
Para o admitido, os principais requisitos são: ter mais de 5 anos de operação; deter patrimônio líquido superior a US$ 100 milhões; deter classificação de solvência adequada; possuir conta em moeda estrangeira no Brasil; e estabelecer escritório de representação no Brasil.
Os eventuais deverão atender aos seguintes principais requisitos: ter mais de 5 anos de operação; deter patrimônio líquido superior a US$ 150 milhões; e deter classificação de solvência adequada. Os resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não poderão operar no mercado brasileiro. O IRB-Brasil continuará operando no mercado nacional como ressegurador local.
Em relação aos tipos de contrato de resseguro, a resolução os divide em dois: automático e facultativo. No contrato automático, a seguradora local acorda com o ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos, compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período pré-determinado no contrato.
Já o contrato facultativo é a operação de resseguro por meio da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios, ou grupo de apólices ou planos de benefícios, definidos quando da contratação entre as partes.
Ainda, como a Lei Complementar 126/07, a resolução prevê a possibilidade de uma relação contratual direta entre ressegurador e segurado, sendo que este passa a ter assegurado o direito de reclamar diretamente do ressegurador a correspondente parcela de indenização, em caso de quebra do segurador.
Por fim, em relação à contratação de resseguro ou retrocessão no país, a cedente (seguradora ou resseguradora local) poderá efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua escolha, desde que observados certos limites. A resolução estabelece que deverá ser assegurada aos resseguradores locais a oferta preferencial de cada cessão de resseguro, de no mínimo 60% dos prêmios cedidos, até 16 de janeiro de 2010, e de 50%, após tal data.
Para cumprir tal limite, a seguradora deverá dirigir consulta formal a resseguradores locais. No caso de recusa total ou parcial, a seguradora deverá oferecer o excedente a outros resseguradores locais. Caso todos os resseguradores locais tenham recusado total ou parcialmente o montante mínimo de oferta preferencial, a seguradora poderá ceder seus excedentes a terceiros, nas mesmas condições submetidas aos resseguradores locais.
O CNSP ainda emitiu outras regras, como as que tratam da atividade de corretagem de resseguros, constituição das provisões técnicas das sociedades resseguradoras locais, limites de retenção e capital mínimo requerido para tais entidades.
Revista Consultor Jurídico