Condenação maior – Agente público é equiparado a servidor para fins penais

O dispositivo do Código Penal (parágrafo 2º do artigo 327), que aumenta a pena e amplia o tempo de prescrição de crimes cometidos por funcionários públicos que exercem cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento, pode ser aplicado a agentes públicos.

Por seis votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que o dispositivo vale para agentes públicos que exerçam cargos de direção e coordenação. “Não concebo que servidor público [que exerça cargo em comissão] fique sujeito ao aumento da pena e que o agente público não. Seria um paradoxo.”, disse o ministro Marco Aurélio, primeiro a defender a aplicação do dispositivo também a agentes públicos.

O único a discordar foi o ministro Menezes Direito. Para ele, não é possível equiparar cargo eletivo de parlamentar à noção de funcionário público. “Não equiparo o parlamentar a funcionário público.”

Ao julgar o mérito da questão, a corte arquivou o inquérito. Se tivesse aceitado a denúncia contra o deputado Ciro Nogueira, como quarto secretário da Câmara, ele poderia ser enquadrado no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, fato que influenciaria no prazo de prescrição do crime e em uma eventual condenação do parlamentar.

Interesse pessoal

A discussão se deu no julgamento do inquérito aberto contra o deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI). Por cinco votos a dois, o Supremo Tribunal Federal arquivou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado. O parlamentar era acusado de, na condição de quarto secretário da Câmara dos Deputados e responsável pela Coordenação de Habitação da casa, acobertar ex-deputados que moravam irregularmente em apartamentos funcionais.

A denúncia dizia que Ciro Nogueira foi movido pela “inequívoca amizade traduzida no companheirismo, no ‘espírito de corpo’, no coleguismo, alimentados ao longo do exercício da atividade parlamentar”.

O relator do inquérito, ministro Carlos Britto, entendeu que o MPF não conseguiu explicar de forma convincente o interesse pessoal do deputado para não desocupar os apartamentos. Cármen Lúcia, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie concordaram. Os dois ministros que votaram pelo recebimento da denúncia foram Cezar Peluso e Marco Aurélio.

Carlos Britto afirmou que não seria adequado receber a denúncia “com base em presunção de amizade”. Ele acrescentou que o deputado tomou providências administrativas no caso e que 17 dos 19 apartamentos foram desocupados. Segundo o MPF, o deputado foi omisso ao não comunicar o problema à Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse dos apartamentos.

Segundo Carlos Britto, o caso “parece traduzir negligência no trato da coisa pública, que configura ilícito administrativo”. E esclareceu que o deputado já responde a ações de improbidade administrativa sobre as supostas ilegalidades.

Para Menezes Direito, “a mera referência ao coleguismo ou ao corporativismo não é elemento bastante para justificar o recebimento da denúncia”. Afirmou que o denunciado exerceu a função que lhe cabia ao encaminhar o caso pela via administrativa.

Ellen Gracie observou que o deputado se valeu de “procedimentos suasórios [persuasivos], ao invés de buscar solução judicial” para resolver o caso, iniciativa estimulada pelo próprio STF. Ela citou o Movimento de Conciliação, lançado pela Corte com o objetivo de retirar do Judiciário questões que possam ser resolvidas fora dele.

O ministro Cezar Peluso rebateu o argumento de Carlos Britto de que o parlamentar teria cometido uma negligência. Para Peluso, como o deputado foi reiteradamente instado a agir por funcionário da direção da Coordenação de Habitação da Câmara, por meio de ofícios que alertavam para a situação irregular nos apartamentos, o fato de ele não ter atuado indica que houve “presunção de satisfação de interesse pessoal”.

Peluso acrescentou que a apuração da existência do dolo — do interesse pessoal que teria movido o parlamentar — deveria ocorrer no curso do processo, e não no momento do recebimento da denúncia. “Estamos rompendo com jurisprudência tradicional na casa”, que, segundo ele, não exige a demonstração da vontade com que agiu o denunciado no momento do recebimento da denúncia.

Marco Aurélio concordou. Para ele, a denúncia demonstra que houve “resistência” do deputado, que foi alertado reiteradamente a encaminhar o caso para a AGU. Ele acrescentou que, nessa fase do processo, basta que a narração da denúncia englobe o elemento subjetivo. “A denúncia transcreve ‘n’ provocações feitas junto àquele que tinha o poder e o dever de tomar providências.”

INQ 2.191

Revista Consultor Jurídico

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