Compra de votos – Representação pode ser ajuizada até data da diplomação

Representação por captação ilícita de votos pode ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos. O entendimento, que já faz parte da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, foi reafirmando pelo ministro Caputo Bastos. Ele acolheu recurso do Ministério Público para que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará prossiga no julgamento de uma ação contra Antônio José Pitombeira de Almeida e Ana Nilma de Freitas, candidatos ao cargo de vereador no município de Cedro (CE) nas eleições de 2004.

A primeira instância julgou a ação de investigação improcedente. O MP recorreu. O TRE do Ceará julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. Entendeu que o recurso foi ajuizado fora do prazo, já que foi apresentado um dia depois das eleições. O ideal era que o MP procurasse a Justiça no prazo de cinco dias a partir da data da ciência do fato, disse.

No TSE, o Ministério Público Eleitoral sustentou que, de acordo com jurisprudência do tribunal, o prazo de cinco dias não é aplicado quando a ação se funda em captação ilícita de votos e que o prazo de ajuizamento é a diplomação.

O ministro Caputo Bastos, relator, explicou que, durante certo tempo, o TSE considerou aplicável às representações por captação ilícita de votos o prazo de cinco dias para propositura da ação. “Contudo, a jurisprudência do tribunal evoluiu, a fim de assentar que a representação com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) pode ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos”, informou o ministro.

Respe 28.353

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?