Compete à Justiça estadual julgar crime de malversação de verbas do Fundef

Crimes de malversação de verbas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devem ser processados e julgados pela Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o conflito de competência instaurado entre o juízo federal da Vara de Magé (RJ) e o juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (RJ).

O conflito versa sobre a competência para o processo e o julgamento de eventuais crimes praticados pelo prefeito do município de Magé no exercício do mandato, consistente na conduta de malversar verbas do Fundef e do Sistema Único de Saúde (SUS).

Inicialmente, o processo tramitou no juízo de Direito da Vara Criminal, que, verificando a existência de delito envolvendo verbas do SUS, remeteu-o à Justiça Federal. Esta, por sua vez, observou que ainda ocorreram possíveis crimes de malversação das verbas do Fundef. Assim, recebeu a denúncia quanto ao delito referentes às verbas do SUS e suscitou o conflito em relação ao outro.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso, não ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União, inexistindo o interesse direto desta na gestão dos recursos. “Assim sendo, a prestação de contas fica sob o encargo do Tribunal de Contas estadual. Portanto, inaplicável à espécie a Súmula 208 do STJ, pois não configurada nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal”, afirmou.

Dessa forma, a Seção, a unanimidade, declarou competente o juízo de Direito da Vara Criminal de Magé para julgar o crime de malversação de verbas do Fundef.

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