Câmara Municipal é ilegítima para discutir cobrança de contribuição previdenciária

A Câmara de Vereadores não possui legitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos exercentes de mandado eletivo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5 reconheceu a legitimidade ativa (para propor ação judicial) da Câmara Municipal para discutir a exigibilidade da contribuição na parte patronal, além de considerar legítima a cobrança incidente sobre os subsídios dos agentes políticos a partir da vigência da Lei n. 10.887/04, contanto que ultrapassado o prazo nonagesimal (90 dias) de que trata o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

No STJ, a Fazenda Nacional citou precedentes em que a Corte tem aplicado o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa das câmaras municipais para discutir a exigibilidade da contribuição previdenciária.

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, informou que a decisão do TRF5 divergiu do posicionamento do STJ no sentido de que as câmaras municipais possuem capacidade processual limitada à defesa de seus direitos institucionais.

Ao examinar a demanda sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária dos agentes políticos municipais, o ministro ressaltou que a Câmara não pode compor o polo ativo por ser parte ilegítima.

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